STJ — 2768151

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d041323ad56628e72aebfdf5dba3f0223efc1a86982fdffaef86e95aba0b4938

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E PENHORA DE FATURAMENTO EM MICROEMPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 927, § 3º, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 833, IV, e 866 do CPC. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se levantou bloqueio via SisbaJud sobre R$ 3.825,58, reconhecendo a impenhor…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E PENHORA DE FATURAMENTO EM MICROEMPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 927, § 3º, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 833, IV, e 866 do CPC. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se levantou bloqueio via SisbaJud sobre R$ 3.825,58, reconhecendo a impenhorabilidade do art. 833, IV, e se indeferiu penhora mensal de 30% do faturamento de microempresa individual à luz do art. 866. 3. A Corte de origem manteve a impenhorabilidade e afastou a penhora de faturamento por se confundir com renda alimentar do titular, reconhecendo risco à subsistência e o caráter excepcional da medida; recurso conhecido e não provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de percentual do faturamento da microempresa individual é admissível à luz do art. 866 diante da ausência de outros bens penhoráveis; (ii) saber se a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, pode ser mitigada para permitir a penhora de até 30% dos rendimentos mensais sem afetar a subsistência; e (iii) saber se o acórdão recorrido deixou de observar precedente vinculante, à luz do art. 927, § 3º. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido fundado no art. 866 do CPC, pois o acórdão reconheceu o caráter excepcional da penhora de faturamento e a confusão com renda alimentar; a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à mitigação da impenhorabilidade do art. 833, IV, admitida apenas em hipóteses excepcionais com preservação do mínimo existencial; o reexame da prova é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, diante da ausência de prequestionamento do art. 927, § 3º, o que impede o conhecimento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao indeferimento da penhora de faturamento em microempresa individual diante da confusão com renda alimentar e do caráter excepcional da medida, sendo inviável o reexame fático à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à relativização da impenhorabilidade do art. 833, IV, admitida apenas em situações excepcionais com preservação do mínimo existencial, obstado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, ante a falta de prequestionamento do art. 927, § 3º." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 833 IV e X, 866 e 927 § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.486/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.274/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.