Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E PENHORA DE FATURAMENTO EM MICROEMPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 927, § 3º, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 833, IV, e 866 do CPC. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se levantou bloqueio via SisbaJud sobre R$ 3.825,58, reconhecendo a impenhor…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E PENHORA
DE FATURAMENTO EM MICROEMPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento do art. 927, § 3º, do CPC, com aplicação, por
analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e incidência das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 833, IV, e 866 do CPC.
2. A
controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se
levantou bloqueio via SisbaJud sobre R$ 3.825,58, reconhecendo a
impenhorabilidade do art. 833, IV, e se indeferiu penhora mensal de
30% do faturamento de microempresa individual à luz do art. 866.
3.
A Corte de origem manteve a impenhorabilidade e afastou a penhora de
faturamento por se confundir com renda alimentar do titular,
reconhecendo risco à subsistência e o caráter excepcional da medida;
recurso conhecido e não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três
questões em discussão: (i) saber se a penhora de percentual do
faturamento da microempresa individual é admissível à luz do art.
866 diante da ausência de outros bens penhoráveis; (ii) saber se a
regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, pode ser mitigada para
permitir a penhora de até 30% dos rendimentos mensais sem afetar a
subsistência; e (iii) saber se o acórdão recorrido deixou de
observar precedente vinculante, à luz do art. 927, § 3º.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido fundado no
art. 866 do CPC, pois o acórdão reconheceu o caráter excepcional da
penhora de faturamento e a confusão com renda alimentar; a revisão
das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à mitigação da impenhorabilidade
do art. 833, IV, admitida apenas em hipóteses excepcionais com
preservação do mínimo existencial; o reexame da prova é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do
STF e a Súmula n. 356 do STF, diante da ausência de
prequestionamento do art. 927, § 3º, o que impede o conhecimento da
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
ao indeferimento da penhora de faturamento em microempresa
individual diante da confusão com renda alimentar e do caráter
excepcional da medida, sendo inviável o reexame fático à luz da
Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
relativização da impenhorabilidade do art. 833, IV, admitida apenas
em situações excepcionais com preservação do mínimo existencial,
obstado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se,
por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, ante
a falta de prequestionamento do art. 927, § 3º."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 833 IV e X, 866 e 927 §
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.486/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp
n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgados em 21/2/2024; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.548.274/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/11/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.