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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRES TAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à correção de ofício do valor da causa e inexistência de decisão surpresa, incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejuízo do dissídio quando afastada a tese pela alínea a. 2. A con…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO
VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRES TAÇÃO
JURISDICIONAL ADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, conformidade do acórdão com a
jurisprudência do STJ quanto à correção de ofício do valor da causa
e inexistência de decisão surpresa, incidência da Súmula n. 83 do
STJ e prejuízo do dissídio quando afastada a tese pela alínea a.
2.
A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedidos de liberação
de constrições e suspensão de atos expropriatórios sobre cinco
imóveis arrematados, declaração de impenhorabilidade e invalidação
das penhoras. O valor da causa foi fixado em R$ 1.333.000,00.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por perda
superveniente do objeto, aplicou multa de 10% por ato atentatório e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, corrigindo de ofício
o valor para R$ 1.333.000,00.
4. A Corte de origem decretou nulidade
parcial para afastar a perda de objeto, julgou improcedentes os
pedidos com base no art. 1.013, caput, § 1º c/c § 3º, I, manteve
honorários de 10% sobre o valor atualizado e afastou a alegação de
decisão surpresa na correção do valor da causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
falta de fundamentação por não enfrentar argumentos relevantes, em
violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu omissão e
contradição não sanadas nos embargos de declaração, em violação ao
art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve decisão surpresa ao corrigir
de ofício o valor da causa apenas na sentença, em afronta ao art. 10
do CPC; (iv) saber se a correção de ofício do valor da causa está
sujeita à preclusão pro judicato e violou o regime legal dos arts.
292, § 3º, e 293 do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à preclusão e à vedação de decisão
surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo
claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão.
7.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a correção de ofício do valor da
causa para adequação ao proveito econômico não configura decisão
surpresa e é possível nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
8.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é possível ao magistrado corrigir
de ofício o valor da causa, sem sujeição à preclusão pro judicato e
sem violação ao art. 293 do CPC, quando verificada a inadequação ao
conteúdo econômico perseguido.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a
incidência do óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão aponta razões claras e
suficientes para decidir, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é possível a correção de
ofício do valor da causa para refletir o proveito econômico, sem
decisão surpresa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: a correção de ofício do valor da causa não
viola o art. 293 do CPC nem se sujeita à preclusão pro judicato
quando visa à adequação ao conteúdo econômico. 4. Incide a Súmula n.
83 do STJ: a aplicação do óbice pela alínea a impede o conhecimento
do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105 III; CPC, arts. 10, 85 § 2º e § 11,
292 § 3º, 293, 370, 371, 485 VI, 489, 507, 903, 1.010 II, III e IV,
1.013 caput, § 1º e § 3º I, 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.031.304/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n.
2.136.546/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.214.643/MT, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.