STJ — 2780274

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cfddf4c6e0327338bb68c10acf274b9026d17113f26db172e04c0fa02d93469

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRES TAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à correção de ofício do valor da causa e inexistência de decisão surpresa, incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejuízo do dissídio quando afastada a tese pela alínea a. 2. A con…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRES TAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ quanto à correção de ofício do valor da causa e inexistência de decisão surpresa, incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejuízo do dissídio quando afastada a tese pela alínea a. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedidos de liberação de constrições e suspensão de atos expropriatórios sobre cinco imóveis arrematados, declaração de impenhorabilidade e invalidação das penhoras. O valor da causa foi fixado em R$ 1.333.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, aplicou multa de 10% por ato atentatório e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, corrigindo de ofício o valor para R$ 1.333.000,00. 4. A Corte de origem decretou nulidade parcial para afastar a perda de objeto, julgou improcedentes os pedidos com base no art. 1.013, caput, § 1º c/c § 3º, I, manteve honorários de 10% sobre o valor atualizado e afastou a alegação de decisão surpresa na correção do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação por não enfrentar argumentos relevantes, em violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve decisão surpresa ao corrigir de ofício o valor da causa apenas na sentença, em afronta ao art. 10 do CPC; (iv) saber se a correção de ofício do valor da causa está sujeita à preclusão pro judicato e violou o regime legal dos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão e à vedação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a correção de ofício do valor da causa para adequação ao proveito econômico não configura decisão surpresa e é possível nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é possível ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa, sem sujeição à preclusão pro judicato e sem violação ao art. 293 do CPC, quando verificada a inadequação ao conteúdo econômico perseguido. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a incidência do óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aponta razões claras e suficientes para decidir, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é possível a correção de ofício do valor da causa para refletir o proveito econômico, sem decisão surpresa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a correção de ofício do valor da causa não viola o art. 293 do CPC nem se sujeita à preclusão pro judicato quando visa à adequação ao conteúdo econômico. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a aplicação do óbice pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III; CPC, arts. 10, 85 § 2º e § 11, 292 § 3º, 293, 370, 371, 485 VI, 489, 507, 903, 1.010 II, III e IV, 1.013 caput, § 1º e § 3º I, 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.031.304/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.136.546/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.214.643/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.