STJ — 2807094

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7607237ba39182856de29da43892ab1beae74b25c3835c5f1ac1f9e71267717f

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundada nos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ, com prejuízo do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança de honorários de sucumbê…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, fundada nos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ, com prejuízo do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança de honorários de sucumbência em razão de revogação unilateral de mandato, com discussão sobre interrupção e suspensão da prescrição. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com juros de mora, além de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou custas e honorários em 11% do valor corrigido da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 22, § 2º, e 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se deve ser reconhecida a suspensão prescricional prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020; (iv) saber se a interpelação judicial interrompeu a prescrição nos termos do art. 202, V, do CC; (v) saber se a extinção sem resolução de mérito impede novo ajuizamento à luz do art. 486 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a prescrição com termo inicial, interrupção, suspensão pelo RJET e termo final, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 283 do STF à alegação de violação dos arts. 22, § 2º, e 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994, ante a deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação específica. 8. O STJ tem o entendimento de que a extinção do feito sem resolução do mérito não afasta o efeito interruptivo da prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a prescrição de forma clara e objetiva, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte, o que prejudica o dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, 486, 487, II, 489 e 1.022; CC, arts. 202, V e 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 2º e 25, II e V; Lei n. 14.010/2020, art. 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.178.194/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.792/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.