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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de rescisão contratual c/c indenização relativa a promessa de compra e venda de imóvel, com pedidos de retenção, lucros cessantes, IPTU, taxas condominiais e taxa de fruição. 2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual e parcelas pagas, diante de aumento unilateral das prestações. 3. Na s…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, a, da CF/1988, em ação de rescisão contratual c/c
indenização relativa a promessa de compra e venda de imóvel, com
pedidos de retenção, lucros cessantes, IPTU, taxas condominiais e
taxa de fruição.
2. A controvérsia versa sobre rescisão contratual e
parcelas pagas, diante de aumento unilateral das prestações.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão, autorizou
retenção de 25%, fixou lucros cessantes, condenou ao pagamento de
IPTU e cotas condominiais e autorizou compensação por fruição.
4. A
Corte de origem reconheceu culpa da promitente vendedora, determinou
restituição integral e imediata das parcelas, devolução do sinal em
dobro, correção pelo INPC após aclaratórios, juros de 1% ao mês
desde a citação, afastou lucros cessantes e redistribuiu a
sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve omissão ou falta de fundamentação
relevante, caracterizando ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se
o art. 344 do CC é aplicável para deslocar a culpa pela rescisão à
adquirente ante a ausência de consignação; (iii) saber se a
aplicação dos arts. 478 e 479 do CC demanda reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se o afastamento
de taxa de fruição/lucros cessantes afronta o art. 884 do CC; e (v)
saber se a reversão da devolução em dobro das arras, à luz do art.
418 do CC, exigiria reinterpretação contratual e revolvimento
probatório, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes.
7.
Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação
quanto ao art. 344 do CC, impertinente ao caso de consignação sem
pluralidade de credores.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a
análise da teoria da imprevisão (arts. 478 e 479 do CC) demanda
reexame de fatos e provas.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao
afastar taxa de fruição e lucros cessantes quando fixada a culpa
exclusiva do promitente vendedor, não havendo enriquecimento sem
causa (art. 884 do CC).
10. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
para obstar a revisão da devolução em dobro das arras (art. 418 do
CC), por depender de reinterpretação contratual e revolvimento
fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do
CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as
questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da
indicação de dispositivo legal impertinente à tese recursal. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de aplicação dos arts.
478 e 479 do CC por exigir reexame de fatos e provas. 4. Incide a
Súmula n. 83 do STJ no afastamento de taxa de fruição e lucros
cessantes quando reconhecida culpa exclusiva do promitente vendedor,
não configurado enriquecimento sem causa. 5. Aplica-se as Súmulas n.
5 e 7 do STJ para obstar a revisão da devolução em dobro das arras
fundada em cláusulas contratuais e contexto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 344, 418, 478, 479 e
884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.990.377/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgRg
no REsp n. 2.181.992/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, REsp n. 2.005.472/PA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ,
AREsp n. 1.847.662/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.936.693/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.