STJ — 2846937

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb9dd2e5b53d5f1c56cceb8a005a8ad83365c6e137951e9bd87264e63bd830cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955201
Número de registro na fonte
202500208178
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2846937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eb9dd2e5b53d5f1c56cceb8a005a8ad83365c6e137951e9bd87264e63bd830cb. SHA-256 do comentário: 216cd7e23baba1653b12e0088319efcc89452c4b75fc4a4dbc13cb6ed8e6c74a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de agra vo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, em que se discutiu a possibilidade de p…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de agra vo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, em que se discutiu a possibilidade de perícia grafotécnica requerida em exceção de pré-executividade para apurar fraude em assinatura em ato de citação. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para indeferir a produção de prova pericial grafotécnica em sede de exceção de pré-executividade; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 494 do CPC pela negativa de prova pericial grafotécnica; (ii) saber se a citação é inválida à luz do art. 239 do CPC, diante de alegado envio a endereço errado e fraude em ARs; (iii) saber se incide o art. 803, II, do CPC, para reconhecer nulidade da execução por ausência de citação regular, cognoscível de ofício em exceção de pré-executividade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento de prova pericial para elucidar a validade de atos processuais e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se admite a produção de prova pericial em exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória; a via é restrita a matérias cognoscíveis de ofício e decidíveis sem prova. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ de que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo incabível a perícia grafotécnica para discutir validade da citação. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 494, 803, II e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.907.256/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.