Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de agra vo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, em que se discutiu a possibilidade de p…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ, com incidência
da Súmula n. 83 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A
controvérsia trata de agra vo de instrumento interposto no
cumprimento de sentença, em que se discutiu a possibilidade de
perícia grafotécnica requerida em exceção de pré-executividade para
apurar fraude em assinatura em ato de citação.
3. A Corte de origem
deu parcial provimento ao agravo para indeferir a produção de prova
pericial grafotécnica em sede de exceção de pré-executividade; os
embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 494 do CPC pela negativa de prova pericial
grafotécnica; (ii) saber se a citação é inválida à luz do art. 239
do CPC, diante de alegado envio a endereço errado e fraude em ARs;
(iii) saber se incide o art. 803, II, do CPC, para reconhecer
nulidade da execução por ausência de citação regular, cognoscível de
ofício em exceção de pré-executividade; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial sobre o cabimento de prova pericial para
elucidar a validade de atos processuais e cerceamento de
defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se admite a produção de prova
pericial em exceção de pré-executividade por demandar dilação
probatória; a via é restrita a matérias cognoscíveis de ofício e
decidíveis sem prova.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte, o que prejudica a análise do dissídio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ de que a exceção de
pré-executividade não admite dilação probatória, sendo incabível a
perícia grafotécnica para discutir validade da citação. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial
quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 494, 803,
II e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AREsp n.
2.907.256/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgados em 16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2846937 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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