STJ — 2872642

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0f140860fb61fdc1191b483ead35ea1f161f7b139fd431f5eb59c815202ff48

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955207
Número de registro na fonte
202500716182
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2872642 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0f140860fb61fdc1191b483ead35ea1f161f7b139fd431f5eb59c815202ff48. SHA-256 do comentário: b9d25613102a158d927cdd23d8311844182f724381353d7ce122617c6270da1c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: f0f140860fb61fdc1191b483ead35ea1f161f7b139fd431f5eb59c815202ff48
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: f0f140860fb61fdc1191b483ead35ea1f161f7b139fd431f5eb59c815202ff48
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CRÉDITO EXTRACONCURSAL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da vice-presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de evidência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e dos arts. 49, 6, 52 e 10, §§9 e 10, da Lei n. 11.101/2005, destacando a aplicação do Tema 1.051 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a a…

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL; CRÉDITO EXTRACONCURSAL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da vice-presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de evidência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e dos arts. 49, 6, 52 e 10, §§9 e 10, da Lei n. 11.101/2005, destacando a aplicação do Tema 1.051 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença em embargos de terceiro. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração; (iii) saber se os arts. 49, 6 e 52, da Lei n. 11.101/2005 impõem a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial; (iv) saber se o art. 10, §§9 e 10, da Lei n. 11.101/2005 exige habilitação retardatária do crédito e a extinção do cumprimento de sentença; e (v) saber se o art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005 limita a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito. 7. Aplica-se o Tema 1.051 do STJ: sendo o fato gerador posterior ao pedido de recuperação, o crédito é extraconcursal e não se submete ao plano nem à habilitação retardatária. O crédito decorrente do arresto equivocado de 30/4/2015 é extraconcursal, por ter seu fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, conforme o Tema 1.051 do STJ, não se sujeitando aos arts. 49, 6 e 52 da Lei n. 11.101/2005 nem à habilitação retardatária do art. 10, §§9 e 10. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese relativa ao art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão analisa de forma suficiente as questões essenciais do litígio. 2. Aplica-se o Tema 1.051 do STJ: sendo o fato gerador posterior ao pedido de recuperação, o crédito é extraconcursal e não se submete ao plano nem à habilitação retardatária. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ sobre a alegação referente ao art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005, por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §1 IV e 1.022 II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 caput, 6, 52, 10 §§9 e 10 e 9 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.853.201/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.