STJ — 2862550

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e1f8c4d5bea261219d2c6e5752c2e4bd591ad06b87b769d720b3e233cea0e3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955210
Número de registro na fonte
202500467961
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9e1f8c4d5bea261219d2c6e5752c2e4bd591ad06b87b769d720b3e233cea0e3c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; REFORMATIO IN PEJUS; OMISSÃO NO ACÓRDÃO; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por apontado dissídio jurisprudencial, sem menção a repetitivos. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de vício oculto e obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou as rés a pagar R$ 13.060,00 e R$ 1.224,00, fixou sucumbência recíproca e honorários sobre a condenação para as rés e sobre o proveito econômico para a autora. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para redistribuir o ônus sucumbencial em 70% para a autora e 30% para os réus, não conheceu da apelação da autora por deserção e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC pela redução de honorários e redistribuição da sucumbência, configurando reformatio in pejus e julgamento extra petita; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por omissão e erro material não sanados; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de revisão de honorários de ofício em prejuízo do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões controvertidas. 7. Os honorários sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e admitem revisão de ofício, sem configurar reformatio in pejus. Incidência da Súmula

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Os honorários sucumbenciais, como consectários legais, podem ser fixados ou retificados de ofício, sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; REFORMATIO IN PEJUS; OMISSÃO NO ACÓRDÃO; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por apontado dissídio jurisprudencial, sem menção a repetitivos. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de vício oculto e obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou as rés a pagar R$ 13.060,00 e R$ 1.224,00, fixou sucumbência recíproca e honorários sobre a condenação para as rés e sobre o proveito econômico para a autora. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para redistribuir o ônus sucumbencial em 70% para a autora e 30% para os réus, não conheceu da apelação da autora por deserção e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC pela redução de honorários e redistribuição da sucumbência, configurando reformatio in pejus e julgamento extra petita; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por omissão e erro material não sanados; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de revisão de honorários de ofício em prejuízo do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro e objetivo as questões controvertidas. 7. Os honorários sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e admitem revisão de ofício, sem configurar reformatio in pejus. Incidência da Súmula 83. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Os honorários sucumbenciais, como consectários legais, podem ser fixados ou retificados de ofício, sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.