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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS; REFORMATIO IN PEJUS; OMISSÃO NO ACÓRDÃO; DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por apontado dissídio
jurisprudencial, sem menção a repetitivos.
2. A controvérsia diz
respeito a ação declaratória de vício oculto e obrigação de fazer
c/c pedido de indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
condenou as rés a pagar R$ 13.060,00 e R$ 1.224,00, fixou
sucumbência recíproca e honorários sobre a condenação para as rés e
sobre o proveito econômico para a autora.
4. A Corte de origem
reformou parcialmente a sentença para redistribuir o ônus
sucumbencial em 70% para a autora e 30% para os réus, não conheceu
da apelação da autora por deserção e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC
pela redução de honorários e redistribuição da sucumbência,
configurando reformatio in pejus e julgamento extra petita; (ii)
saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por omissão e erro
material não sanados; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à impossibilidade de revisão de honorários de
ofício em prejuízo do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste
ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de
modo claro e objetivo as questões controvertidas.
7. Os honorários
sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e admitem revisão de
ofício, sem configurar reformatio in pejus. Incidência da Súmula
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte.
2. Os honorários sucumbenciais,
como consectários legais, podem ser fixados ou retificados de
ofício, sem configurar reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 85 § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/10/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgados em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS; REFORMATIO IN PEJUS; OMISSÃO NO ACÓRDÃO; DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ e por apontado dissídio
jurisprudencial, sem menção a repetitivos.
2. A controvérsia diz
respeito a ação declaratória de vício oculto e obrigação de fazer
c/c pedido de indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
condenou as rés a pagar R$ 13.060,00 e R$ 1.224,00, fixou
sucumbência recíproca e honorários sobre a condenação para as rés e
sobre o proveito econômico para a autora.
4. A Corte de origem
reformou parcialmente a sentença para redistribuir o ônus
sucumbencial em 70% para a autora e 30% para os réus, não conheceu
da apelação da autora por deserção e rejeitou embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC
pela redução de honorários e redistribuição da sucumbência,
configurando reformatio in pejus e julgamento extra petita; (ii)
saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC por omissão e erro
material não sanados; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à impossibilidade de revisão de honorários de
ofício em prejuízo do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste
ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de
modo claro e objetivo as questões controvertidas.
7. Os honorários
sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e admitem revisão de
ofício, sem configurar reformatio in pejus. Incidência da Súmula
83.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte.
2. Os honorários sucumbenciais,
como consectários legais, podem ser fixados ou retificados de
ofício, sem configurar reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 85 § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 16/10/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgados em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.