Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284 DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela antecipada, com pedidos de declaração de nulidade da venda do imóvel aos réus, manutenção da posse e restrição na matrícula, com rec…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/284
DO STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas
283 e 284 do STF e por ausência de cotejo analítico nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ;
2. A
controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato jurídico c/c tutela
antecipada, com pedidos de declaração de nulidade da venda do imóvel
aos réus, manutenção da posse e restrição na matrícula, com
reconhecimento do domínio e da propriedade;
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a nulidade
do negócio jurídico entre os réus, determinar o retorno ao status
quo ante e reconhecer o domínio e a propriedade do imóvel em favor
do autor, fixando honorários sucumbenciais;
4. A Corte de origem
manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, com
fixação de honorários recursais; não foram opostos embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 do CC, pela
função social do contrato; (ii) saber se houve violação dos arts.
422 do CC, pela boa-fé objetiva do adquirente; (iii) saber se houve
violação dos arts. 1.228 do CC, pelo direito de propriedade
registrado; (iv) saber se incidem a Súmula 375 do STJ e o Tema 243
do STJ, para proteger o terceiro adquirente de boa-fé; e (v) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à proteção do terceiro
adquirente e à segurança dos registros públicos.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre a
existência e cumprimento do primeiro negócio jurídico demanda
reexame do conjunto fático-probatório;
7. Aplica-se a Súmula 83 do
STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do
dissídio;
8. A boa-fé do adquirente posterior é inoperante diante da
nulidade por venda em duplicidade, sendo possível a reivindicação do
imóvel após o cancelamento do registro, conforme o art. 1.247,
parágrafo único, do CC. Incidência da Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento:
"1. Incide a Súmula 7 do STJ quando a insurgência
demanda reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula 83 do STJ
se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, o
que prejudica o dissídio. 3. O STJ entende que o cancelamento de
registro imobiliário decorrente de escritura pública inexistente
autoriza a reivindicação do imóvel pelo legítimo proprietário,
prevalecendo sobre o direito de terceiro adquirente, ainda que de
boa-fé." .
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 170, 421, 422,
1.226, 1.228 e 1.247; CPC, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.225.861/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014; STJ,
REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 798.143/RJ, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
30/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2875460 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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