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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às custas locais devidas ao FUNDEJURR. 2. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso espec…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu
o recurso especial por deserção, diante da ausência de comprovação
do recolhimento da Guia de Arrecadação Judiciária referente às
custas locais devidas ao FUNDEJURR.
2. A parte agravante foi
intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art.
1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo
concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo em recurso
especial, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação das custas locais no momento da interposição do recurso
especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a
aplicação da pena de deserção.
4. Nas contrarrazões, a questão em
discussão é saber se, na espécie, é possível a aplicação de
penalidade por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ
entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser
feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos
comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da
interposição, sob pena de não conhecimento.
6. Na hipótese de não
comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob
pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme
estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
7. A aplicação de
penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se
configurou a utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do
recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com
guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A ausência de
regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção
do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 3. A penalidade por
litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos
manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 81 e 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.591.156/MS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.911/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022;
STJ, STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.