Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ) e deficiência de fundamentação/dialeticidade quanto ao art. 919, § 1º, do CPC (Súmula n. 283 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONEXÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E
GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e
356 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7
do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ)
e deficiência de fundamentação/dialeticidade quanto ao art. 919, §
1º, do CPC (Súmula n. 283 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a
agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu
embargos à execução até o desfecho da ação revisional e determinou o
prosseguimento da execução ante a ausência de efeito suspensivo.
3.
A Corte de origem manteve o acórdão que reconheceu a conexão, mas
afastou a reunião por competência absoluta e negou a suspensão da
execução por ausência de garantia suficiente e de probabilidade do
direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 55 do CPC pela não reunião de
ações conexas no juízo prevento; (ii) saber se a execução deveria
ser suspensa com base nos arts. 921, I, e 313, V, do CPC por
prejudicialidade externa; (iii) saber se incide o art. 313, V, do
CPC para suspender a execução até o julgamento da ação revisional;
(iv) saber se houve violação do art. 919, § 1º, do CPC ao se afastar
o efeito suspensivo dos embargos por suposta garantia do juízo; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à reunião das
ações e à suspensão da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
competência absoluta não se modifica por conexão ou
prejudicialidade, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83
do STJ para afastar a alegada violação do art. 55 do CPC e manter a
impossibilidade de reunião dos feitos.
6. A suspensão da execução e
o efeito suspensivo aos embargos exigem garantia suficiente do
juízo, inexistente no caso. Incide a Súmula n. 83 do STJ por
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o
conhecimento do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a impossibilidade de
reunião de processos por conexão quando presente competência
absoluta, afastando-se a alegada violação do art. 55 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar a suspensão da execução
e o efeito suspensivo dos embargos quando ausente garantia
suficiente do juízo. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ o
tocante à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c
quanto às mesmas questões".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 55, 919 § 1º, 921 I, 313, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a
e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 217.562/MG,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em
10/12/2025; STJ, REsp n. 2.211.740/MT, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n.
2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/11/2022; STJ, REsp n. 2.100.228/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n.
2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n.
282, 356 e 283.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.