STJ — 3023022

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeb459a61acbbd8b0de5cecb8d59cae316e36d778ff125682794c13dbbe74bd4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955216
Número de registro na fonte
202503116786
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: eeb459a61acbbd8b0de5cecb8d59cae316e36d778ff125682794c13dbbe74bd4
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A CITAÇÃO. PRAZO LEGAL DO ART. 290 DO CPC E JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, e por dissídio pretoriano submetido ao mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos com tutela cautelar de arres…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS INICIAIS, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A CITAÇÃO. PRAZO LEGAL DO ART. 290 DO CPC E JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 485, § 7º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de fixação de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, e por dissídio pretoriano submetido ao mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos com tutela cautelar de arresto e tutela de urgência para alimentos provisórios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por não recolhimento das custas no prazo assinalado após a revogação da gratuidade e condenou ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, assentando a necessidade de recolhimento das custas iniciais como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a incidência de honorários quando já citados e apresentada contestação, majorando honorários em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da extinção do processo, com prazo judicial de 5 dias para recolhimento das custas, afronta o art. 290 do CPC, que prevê 15 dias; (ii) saber se, comprovado o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, deveria haver juízo de retratação nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, em primazia do mérito; e (iii) saber se, na hipótese de cancelamento da distribuição por ausência de custas, há afastamento de honorários sucumbenciais, mesmo após citação e contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo de 15 dias do art. 290 do CPC deve ser observado, não sendo legítima a redução judicial para 5 dias quando a revogação da gratuidade impõe o adiantamento das custas; o recolhimento comprovado, ainda que intempestivo, é sanável e impede a extinção, conforme a orientação firmada no Tema n. 676 (REsp 1.361.811/RS), privilegiando a primazia do julgamento de mérito. 7. O art. 485, § 7º, do CPC impõe juízo de retratação quando interposta apelação contra sentença terminativa; comprovada a regularização das custas, o vício foi sanado e deveria ter sido evitada a manutenção da decisão de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O prazo do art. 290 do CPC é de 15 dias e deve ser aplicado de forma a permitir a regularização das custas iniciais, sendo sanável o recolhimento intempestivo antes do efetivo cancelamento da distribuição (Tema 676). 2. O art. 485, § 7º, do CPC impõe o juízo de retratação da sentença terminativa quando demonstrada a cura do vício que a fundamentou, devendo ser afastada a extinção e determinado o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, parágrafo único, 290, 485, § 7º e IV, 85, § 11, e 98, § 3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência rele vante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.