Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por prejudicado o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de mensalidades inadimplidas de contrato de plano de saúde empresarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do débito com correção e juros, fixan…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE
PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por prejudicado o dissídio
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança
de mensalidades inadimplidas de contrato de plano de saúde
empresarial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido e condenou ao pagamento do débito com correção e
juros, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A
Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
validade da citação, negou provimento à apelação e majorou os
honorários em 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 248, § 2º, do CPC
pela confirmação da validade da citação da pessoa jurídica; (ii)
saber se houve violação do art. 280 do CPC pela não declaração de
nulidade dos atos subsequentes; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial específica acerca da aplicação da teoria da
aparência na citação de pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O
acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ que
valida a citação da pessoa jurídica recebida sem ressalva no
endereço da empresa, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do
STJ.
7. A pretensão de infirmar a conclusão quanto ao local e à
forma de recebimento demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula n.
7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre
a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação desta Corte sobre a validade da citação da pessoa
jurídica pela teoria da aparência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para vedar o reexame de fatos e provas quanto ao local e ao modo de
recebimento da citação, o que prejudica o conhecimento do dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248 §
2º, 280, 85 §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.
83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.642/RN, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.499.590/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.