Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREQUESTIONAMENTO, FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC) E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao termo inicial da decadência do art. 178, II, do CC, falta de indicação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e inviabilidade de dissídio pela a…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREQUESTIONAMENTO,
FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, VI, DO CPC) E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial
por ausência de prequestionamento quanto ao termo inicial da
decadência do art. 178, II, do CC, falta de indicação de violação do
art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, aplicação das
Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e inviabilidade de dissídio
pela alínea c.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de
nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c
inexistência de débito, restituição de valores e danos morais. O
valor da causa foi fixado em R$ 24.448,92.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos,
rescindiu o contrato, condenou à restituição simples dos descontos
com correção e juros, determinou a devolução do capital emprestado
com correção e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de honorários
de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reconheceu
a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, fixou o termo
inicial na celebração do negócio, extinguiu o feito com resolução de
mérito e condenou em custas e honorários de 10% do valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não
observância de jurisprudência do STJ sobre obrigações de trato
sucessivo em contratos de cartão consignado; (ii) saber se foram
contrariados os arts. 926 e 927 do CPC quanto ao dever de
uniformizar a jurisprudência e observar precedentes; e (iii) saber
se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial pela
alínea c quanto ao termo inicial do prazo decadencial.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Afastada a violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC: o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara;
ademais, a exigência de distinguishing ou overruling aplica-se
apenas a precedentes vinculantes, não a enunciados e precedentes
persuasivos.
7. Prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c
por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude
fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há
violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia e a exigência
de distinção ou superação recai apenas sobre precedentes
vinculantes. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não se
conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática,
conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 926,
927, 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 487, II; CC, art. 178, II; CF,
arts. 93, IX e 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 12/12/1994; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ,
REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 1/9/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.