STJ — 3129525

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d0632caa13c45af527f9482078e82e0f77b15df099b395e01ef59ae4288559c

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica de fundamento suficiente. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de doação sem reserva da legítima c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve a prescrição decenal e concedeu justiça gratuita ao recorrente, sem fixar honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a doação inoficiosa é ato nulo e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, impondo-se o afastamento da prescrição para ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que submete a pretensão de anular ou reduzir doação inoficiosa ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, contado do registro do negócio, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a ação de nulidade ou redução de doação inoficiosa, sob o CC/2002, se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169, 205, 548 e 549; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.323.643/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica de fundamento suficiente. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de doação sem reserva da legítima c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve a prescrição decenal e concedeu justiça gratuita ao recorrente, sem fixar honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a doação inoficiosa é ato nulo e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, impondo-se o afastamento da prescrição para ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que submete a pretensão de anular ou reduzir doação inoficiosa ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, contado do registro do negócio, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a ação de nulidade ou redução de doação inoficiosa, sob o CC/2002, se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169, 205, 548 e 549; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.323.643/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.