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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS IMPEDITIVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211, 5 e 7 do S TJ, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel, com…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS
IMPEDITIVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 211, 5 e 7 do S TJ, e por prejudicialidade
do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de
rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por
danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel,
com pedidos de reembolso total, multa contratual e dano moral.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato
por culpa da vendedora, determinou devolução integral dos valores
pagos com correção e juros, aplicou multa contratual de 20%, e fixou
custas e honorários em 15%.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente para incluir indenização por dano moral em R$
10.000,00, manteve os demais termos e majorou os honorários para
20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i)
saber se o art. 475 do CC permite retenção moderada na resolução do
contrato; (ii) saber se o art. 409 do CC impede a cumulação de
cláusula penal com restituição integral; (iii) saber se os arts.
421, 422 e 113 do CC afastam a multa de 20% por função social,
boa-fé objetiva e interpretação contextual; (iv) saber se o art.
421-A, § 1º, do CC impõe interpretação literal e respeito à alocação
de riscos pactuada; (v) saber se os arts. 14, § 3º, II, e 6º, VI, do
CDC afastam a responsabilidade objetiva e o dano moral por
excludentes legais; (vi) saber se os arts. 186 e 927 do CC vedam
dano moral por mero inadimplemento contratual; (vii) saber se o art.
944 do CC impõe redução do quantum por desproporção à extensão do
dano; e (viii) saber se os arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, caput, do CPC
exigem sucumbência recíproca e honorários proporcionais.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões sobre culpa pelo
inadimplemento, restituição integral e multa contratual demanda
reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices
das Súmulas n. 7 e 5 do STJ; ademais, o acórdão está conforme a
orientação da Súmula n. 543 do STJ fazendo incidir a Súmula n. 83 do
STJ.
7. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos
honorários pressupõe reexame fático-probatório, inviável em recurso
especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo
analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ, e, ademais, é prejudicado quando a questão esbarra na Súmula
n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas
contratuais na discussão sobre culpa pelo inadimplemento,
restituição integral e multa contratual, incidindo, ainda, a Súmula
n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão com a Súmula n. 543
do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da
distribuição da sucumbência e dos honorários. 3. O conhecimento pela
alínea c é inviável sem cotejo analítico, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo o dissídio
prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CC, arts. 113, 186, 409, 421, 421-A, § 1º, 422,
475, 927 e 944; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 6º, VI; CPC, arts. 85, §§
2º e 8º, 86, caput, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543;
STJ, AREsp n. 2.503.907/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.172.263/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.