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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ter sido prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignat…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e por ter sido prejudicada a análise pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação
revisional de cláusulas contratuais c/c consignatória e reparação de
danos, com pedido de revisão de encargos, suspensão da exigibilidade
com depósitos e indenização por danos morais pelo atraso na entrega
da infraestrutura do loteamento.
3. A sentença julgou improcedentes
os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a
sentença para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 9.000,00,
com correção e juros conforme as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, e fixou
honorários em 10% sobre o valor apurado; os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC pela
configuração de dano moral a partir de inadimplemento contratual sem
ofensa a direitos da personalidade; (ii) saber se houve violação do
art. 927, caput e parágrafo único, do CC pela aplicação da
responsabilidade objetiva pela teoria do risco do empreendimento e
do fortuito interno; (iii) saber se houve violação do art. 489, §
1º, do CPC por contradição e ausência de fundamentação específica na
fixação do valor dos danos morais em R$ 9.000,00; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF
quanto à redução do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
probatório quanto ao atraso superior ao prazo legal, à publicidade
enganosa e à repercussão anímica, e a Súmula n. 5 do STJ para vedar
a interpretação de cláusulas contratuais nas alegações de violação
dos arts. 186 e 927 do CC.
7. Não se verifica a alegada violação do
art. 489, § 1º, do CPC, pois a Corte estadual fundamentou
adequadamente o arbitramento do dano moral com base na razoabilidade
e proporcionalidade, inexistindo contradição apta a nulificar o
acórdão.
8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência
de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas;
além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da alínea c
sobre o mesmo tema.
9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a
aplicação de multa e indenização configura-se quando houver
insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame
de provas e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de
cláusulas contratuais nas alegações de violação dos arts. 186 e 927
do CC. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão
explicita critérios de razoabilidade e proporcionalidade no
arbitramento do dano moral. 3. O dissídio jurisprudencial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ; sua ausência prejudica o conhecimento. 4. A litigância de
má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização
configura-se quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios. "
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e
927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.029, § 1º;
CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.