STJ — 3132925

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a14cc15cc59ca5553433610a2468b57dfafd7b999eba04b36acc4d33f413dcbc

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ter sido prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignat…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ter sido prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignatória e reparação de danos, com pedido de revisão de encargos, suspensão da exigibilidade com depósitos e indenização por danos morais pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 9.000,00, com correção e juros conforme as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, e fixou honorários em 10% sobre o valor apurado; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC pela configuração de dano moral a partir de inadimplemento contratual sem ofensa a direitos da personalidade; (ii) saber se houve violação do art. 927, caput e parágrafo único, do CC pela aplicação da responsabilidade objetiva pela teoria do risco do empreendimento e do fortuito interno; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por contradição e ausência de fundamentação específica na fixação do valor dos danos morais em R$ 9.000,00; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto à redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto ao atraso superior ao prazo legal, à publicidade enganosa e à repercussão anímica, e a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais nas alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois a Corte estadual fundamentou adequadamente o arbitramento do dano moral com base na razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo contradição apta a nulificar o acórdão. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas; além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema. 9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais nas alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão explicita critérios de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do dano moral. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; sua ausência prejudica o conhecimento. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.