STJ — 3132871

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 785a14577748482a99a1a90ddcf011f3bcf2780c802c3e17b98524348377f8b5

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial adesivo nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença por arbitramento, com integração do título para especificação do dano e quantificação…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial adesivo nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença por arbitramento, com integração do título para especificação do dano e quantificação por perda de uma chance, além da fungibilidade recursal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu prejuízos e determinou liquidação para apurar e especificar o dano. 4. A Corte de origem integrou o título, afastou lucros cessantes, adotou a perda de uma chance com redução proporcional e aplicou a fungibilidade entre apelação e agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à coisa julgada e ao julgamento extra petita, à natureza da condenação e aos parâmetros de liquidação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve violação à coisa julgada e à regra de fidelidade ao título, nos termos dos arts. 502, 504 e 509, § 4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 402 e 403 do CC pela quantificação da perda de uma chance com base em lucros hipotéticos; (v) saber se houve erro grosseiro na escolha da via recursal ante os arts. 203, 1.009 e 1.015 do CPC; e (vi) saber se o recurso especial adesivo está prejudicado por força do art. 997, § 2º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias de forma clara e coerente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à integração do título e à fixação da perda de uma chance. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do suposto julgamento extra petita, por decorrer da interpretação do título e do contexto fático-probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência ao reconhecer a perda de uma chance como bem jurídico autônomo e reduzir proporcionalmente a indenização, sem confundir com lucros finais hipotéticos. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade recursal reconhecida pela origem, em razão de dúvida razoável e boa-fé processual. 11. O recurso especial adesivo permanece prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à integração do título e à alegação de julgamento extra petita. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da perda de uma chance como bem jurídico autônomo, com redução proporcional da indenização. 3. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade recursal reconhecida pela origem. 5. O recurso especial adesivo está prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 85, § 11, 141, 203, 489, § 1º, III e IV, 1.009, 1.015, 1.022, 492, 502, 504, 509, § 4º, e 997, § 2º, III; CC, arts. 402 e 403; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.