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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial adesivo nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação de sentença por arbitramento, com integração do título para especificação do dano e quantificação…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO E
INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, da
Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial
adesivo nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
2. A controvérsia
diz respeito à liquidação de sentença por arbitramento, com
integração do título para especificação do dano e quantificação por
perda de uma chance, além da fungibilidade recursal.
3. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau reconheceu prejuízos e determinou
liquidação para apurar e especificar o dano.
4. A Corte de origem
integrou o título, afastou lucros cessantes, adotou a perda de uma
chance com redução proporcional e aplicou a fungibilidade entre
apelação e agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em
discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação
quanto à coisa julgada e ao julgamento extra petita, à natureza da
condenação e aos parâmetros de liquidação, à luz dos arts. 1.022 e
489 do CPC; (ii) saber se houve violação à coisa julgada e à regra
de fidelidade ao título, nos termos dos arts. 502, 504 e 509, § 4º,
do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta
aos arts. 141 e 492 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 402
e 403 do CC pela quantificação da perda de uma chance com base em
lucros hipotéticos; (v) saber se houve erro grosseiro na escolha da
via recursal ante os arts. 203, 1.009 e 1.015 do CPC; e (vi) saber
se o recurso especial adesivo está prejudicado por força do art.
997, § 2º, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a
alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou as matérias de forma clara e coerente.
7. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à
integração do título e à fixação da perda de uma chance.
8. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do suposto julgamento
extra petita, por decorrer da interpretação do título e do contexto
fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
acórdão alinhou-se à jurisprudência ao reconhecer a perda de uma
chance como bem jurídico autônomo e reduzir proporcionalmente a
indenização, sem confundir com lucros finais hipotéticos.
10. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade recursal
reconhecida pela origem, em razão de dúvida razoável e boa-fé
processual.
11. O recurso especial adesivo permanece prejudicado,
nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à
integração do título e à alegação de julgamento extra petita. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da perda de uma
chance como bem jurídico autônomo, com redução proporcional da
indenização. 3. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a fungibilidade
recursal reconhecida pela origem. 5. O recurso especial adesivo está
prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do
CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 85, § 11,
141, 203, 489, § 1º, III e IV, 1.009, 1.015, 1.022, 492, 502, 504,
509, § 4º, e 997, § 2º, III; CC, arts. 402 e 403; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.