STJ — 2814141

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9228479002c7569b3d69b881d82a6fef55a60cba1811261e1f5e828cba62b66

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E ÔNUS DA PROVA EM DOCUMENTO PARTICULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 55, § 3º, 218, 223, 248, § 4º, 281, 411, 429, I e II, e 918, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em embarg…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E ÔNUS DA PROVA EM DOCUMENTO PARTICULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 55, § 3º, 218, 223, 248, § 4º, 281, 411, 429, I e II, e 918, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em embargos à execução de título extrajudicial que rejeitou nulidade da citação, reconheceu inexistência de prescrição, fixou ponto controvertido, deferiu perícia grafotécnica e determinou depósito de honorários periciais com indicação de perito. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão saneadora, afastou a intempestividade dos embargos e atribuiu à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, com adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição relevante quanto à tempestividade dos embargos e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se as teses de nulidade por decisões conflitantes, validade da citação postal, intempestividade dos embargos e preclusão autorizam o processamento do especial; e (iii) saber se, diante da impugnação de autenticidade de documento particular, o ônus de provar a assinatura recai sobre quem produziu o documento, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus para adiantamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verificou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de forma fundamentada, os pontos essenciais, inexistindo omissão ou contradição. 6. As teses sobre validade da citação, intempestividade dos embargos e preclusão exigem reexame do contexto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto ao ônus da prova, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, impondo à instituição financeira a prova da autenticidade do documento impugnado, caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento das teses que demandam reexame de fatos e provas, como validade da citação, intempestividade dos embargos e preclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o ônus de provar a autenticidade de documento particular impugnado e a possibilidade de inversão para adiantamento de honorários periciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, § 3º, 218, 223, 248, § 4º, 281, 411, 429, I e II, 918, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.