Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E ÔNUS DA PROVA EM DOCUMENTO PARTICULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 55, § 3º, 218, 223, 248, § 4º, 281, 411, 429, I e II, e 918, I, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora em embarg…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E
ÔNUS DA PROVA EM DOCUMENTO PARTICULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 55, § 3º, 218, 223, 248, §
4º, 281, 411, 429, I e II, e 918, I, do CPC, e incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
interposto contra decisão saneadora em embargos à execução de título
extrajudicial que rejeitou nulidade da citação, reconheceu
inexistência de prescrição, fixou ponto controvertido, deferiu
perícia grafotécnica e determinou depósito de honorários periciais
com indicação de perito.
3. A Corte de origem negou provimento ao
agravo de instrumento, manteve a decisão saneadora, afastou a
intempestividade dos embargos e atribuiu à instituição financeira o
ônus de provar a autenticidade das assinaturas, com adiantamento dos
honorários periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões
em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão ou contradição relevante quanto à tempestividade dos
embargos e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se as teses
de nulidade por decisões conflitantes, validade da citação postal,
intempestividade dos embargos e preclusão autorizam o processamento
do especial; e (iii) saber se, diante da impugnação de autenticidade
de documento particular, o ônus de provar a assinatura recai sobre
quem produziu o documento, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus
para adiantamento dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Não se verificou ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o
acórdão estadual enfrentou, de forma fundamentada, os pontos
essenciais, inexistindo omissão ou contradição.
6. As teses sobre
validade da citação, intempestividade dos embargos e preclusão
exigem reexame do contexto fático-probatório, hipótese vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto ao ônus da prova, o acórdão está em
consonância com a jurisprudência do STJ, impondo à instituição
financeira a prova da autenticidade do documento impugnado, caso de
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente,
afastando violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ
obsta o conhecimento das teses que demandam reexame de fatos e
provas, como validade da citação, intempestividade dos embargos e
preclusão. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre o
ônus de provar a autenticidade de documento particular impugnado e a
possibilidade de inversão para adiantamento de honorários
periciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, §
3º, 218, 223, 248, § 4º, 281, 411, 429, I e II, 918, I; CDC, art.
6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n.
1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 24/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.