STJ — 2852017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c562d57b2fadc133f9edd2daa405cc8601c6f3be0935077215a05cae84fdf6e0
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E
MULTA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE
RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a
conclusão de inexistência de prescrição e de impossibilidade de
reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia versa sobre
ação de rescisão contratual cumulada com pedido de multa contratual
decorrente de inadimplemento em avença de compra e venda de imóvel
alienado fiduciariamente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou procedentes os pedidos para resolver o contrato, reintegrar a
autora na posse, condenar ao pagamento de multa contratual e fixar
honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a
apelação da requerida e, em recurso adesivo, alterou o termo inicial
da correção monetária para a data do inadimplemento e majorou
honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se incide o
prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para fulminar
a pretensão de rescisão contratual, se a interrupção da prescrição
pelo art. 202, parágrafo único, do Código Civil conduziu à
prescrição da ação, e se o art. 476 do Código Civil impede a
resolução por inexistência de suporte fático diante de prescrição
das obrigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a aplicação do
art. 206, § 5º, I, do Código Civil por se tratar de obrigação
ilíquida, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às
pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, reconhecendo a
subsistência do direito de resolver o contrato e, por consequência,
desprovendo o agravo. Incidência da Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se o prazo decena l do art. 205 do Código Civil às
pretensões decorrentes de inadimplemento contratual quando a
obrigação é ilíquida, não incidindo o art. 206, § 5º, I, do Código
Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 205, 206 §5º I, 202, parágrafo único e 476; CPC,
art. 85 §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
984.413/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.247.795/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/3/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.