STJ — 2906528
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6fd6d3ecde225e359e2f2dfc2efc14108beea22e1d2a5743f68ebad6e87729d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955226
- Número de registro na fonte
- 202501276457
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e pela prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por acidente de veículo, com pedido de indenização por danos morais pelo óbito e pensão mensal aos filhos, além da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de pensão mensal e danos morais, reduzindo a pensão em embargos de declaração. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a culpa concorrente em 50% para cada parte, manter os danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, sem majoração de honorários recursais à luz do Tema n. 1.059 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil por impor responsabilidade sem ato ilícito e sem nexo causal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e valoração deficiente de provas em afronta aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com omissão quanto ao inquérito policial arquivado; (iii) saber se houve afronta aos arts. 34 e 44 do CTB ao reconhecer invasão de via preferencial sem considerar parada e aguardo de passagem de veículos diante de suposta visibilidade prejudicada por alta velocidade e ausência de iluminação; e (iv) saber se o art. 935 do Código Civil afasta o dever de indenizar em razão do arquivamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da lide. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa concorrente, da dinâmica do acidente e da valoração do acervo fático-probatório. 8. O art. 935 do Código Civil estabelece a independência entre as esferas civil e penal, não havendo vinculação do juízo cível diante de mero arquivamento de inquérito policial. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O art. 935 do Código Civil consagra a independência das esferas civil e penal, não vinculando a responsabilidade civil ao arquivamento do inquérito policial. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, e 85, §§11 e 2; CTB, arts. 34 e 44; CPP, art.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 246; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.