STJ — 2906528

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6fd6d3ecde225e359e2f2dfc2efc14108beea22e1d2a5743f68ebad6e87729d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955226
Número de registro na fonte
202501276457
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e pela prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por acidente de veículo, com pedido de indenização por danos morais pelo óbito e pensão mensal aos filhos, além da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de pensão mensal e danos morais, reduzindo a pensão em embargos de declaração. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a culpa concorrente em 50% para cada parte, manter os danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, sem majoração de honorários recursais à luz do Tema n. 1.059 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil por impor responsabilidade sem ato ilícito e sem nexo causal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e valoração deficiente de provas em afronta aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com omissão quanto ao inquérito policial arquivado; (iii) saber se houve afronta aos arts. 34 e 44 do CTB ao reconhecer invasão de via preferencial sem considerar parada e aguardo de passagem de veículos diante de suposta visibilidade prejudicada por alta velocidade e ausência de iluminação; e (iv) saber se o art. 935 do Código Civil afasta o dever de indenizar em razão do arquivamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da lide. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa concorrente, da dinâmica do acidente e da valoração do acervo fático-probatório. 8. O art. 935 do Código Civil estabelece a independência entre as esferas civil e penal, não havendo vinculação do juízo cível diante de mero arquivamento de inquérito policial. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O art. 935 do Código Civil consagra a independência das esferas civil e penal, não vinculando a responsabilidade civil ao arquivamento do inquérito policial. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, e 85, §§11 e 2; CTB, arts. 34 e 44; CPP, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 246; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e pela prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por acidente de veículo, com pedido de indenização por danos morais pelo óbito e pensão mensal aos filhos, além da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de pensão mensal e danos morais, reduzindo a pensão em embargos de declaração. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a culpa concorrente em 50% para cada parte, manter os danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, sem majoração de honorários recursais à luz do Tema n. 1.059 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil por impor responsabilidade sem ato ilícito e sem nexo causal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e valoração deficiente de provas em afronta aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com omissão quanto ao inquérito policial arquivado; (iii) saber se houve afronta aos arts. 34 e 44 do CTB ao reconhecer invasão de via preferencial sem considerar parada e aguardo de passagem de veículos diante de suposta visibilidade prejudicada por alta velocidade e ausência de iluminação; e (iv) saber se o art. 935 do Código Civil afasta o dever de indenizar em razão do arquivamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da lide. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da culpa concorrente, da dinâmica do acidente e da valoração do acervo fático-probatório. 8. O art. 935 do Código Civil estabelece a independência entre as esferas civil e penal, não havendo vinculação do juízo cível diante de mero arquivamento de inquérito policial. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O art. 935 do Código Civil consagra a independência das esferas civil e penal, não vinculando a responsabilidade civil ao arquivamento do inquérito policial. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 935 e 944; CPC, arts. 11, 371, 489, § 1º, e 85, §§11 e 2; CTB, arts. 34 e 44; CPP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 246; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019; STJ, REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.