STJ — 2887460

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 391a806f5840153c475d09993959c059e5a8147311fa0e5928f945a6ee4fa471

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAM E 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobrança de cotas condominiais. 3. Na sentença, o Ju…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAM E 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobrança de cotas condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o chamamento ao processo e a tutela de urgência. 4. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em violação ao art. 489 do CPC; e (ii) saber se o agravo de instrumento é cabível à luz do art. 1.015, IX, do CPC e se é possível o chamamento ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão: o acórdão enfrentou as questões relevantes, e o órgão colegiado não está obrigado a rebater todos os argumentos quando já encontra fundamentos suficientes para decidir, afastando a violação do art. 489 do CPC. 7. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que inadmite intervenção de terceiros; porém, o chamamento ao processo é inadequado no caso concreto, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 130 do CPC, impondo a improcedência do recurso quanto ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. 2. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que inadmite intervenção de terceiros, mas o chamamento ao processo só se admite nas hipóteses do art. 130 do CPC, o que não ocorre no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.015, IX, 130, 85, § 11, 1.029, § 5º, 300, 955, parágrafo único, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.