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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ÓBICES PROCESSUAIS. DECISÃO-SURPRESA E SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicação da Súmula 83 do STJ às alíneas a e c, ausência de prequestionamento dos arts. 10 do CPC, 1.116 e 1.118 do CC e do Tema 568/STJ, e prejudicada a análise da divergência. 2. A controvérsia versa sobre execução de títul…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E ÓBICES PROCESSUAIS. DECISÃO-SURPRESA E SUCESSÃO
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicação da Súmula 83 do STJ às
alíneas a e c, ausência de prequestionamento dos arts. 10 do CPC,
1.116 e 1.118 do CC e do Tema 568/STJ, e prejudicada a análise da
divergência.
2. A controvérsia versa sobre execução de título
extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e
assunção de dívida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com
resolução de mérito e condenou ao pagamento das custas, sem
honorários.
4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente
e determinou o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e
falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.116
e 1.118 do CC em razão de atos praticados por sociedade
incorporada/extinta sem sucessão processual; (iii) saber se houve
violação do art. 921, § 4º, do CPC e do Tema 568/STJ ao afastar a
prescrição com diligências formais e infrutíferas; (iv) saber se
houve violação do art. 10 do CPC por decisão-surpresa quanto à
irretroatividade da Lei n. 14.195/2021; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à exigência de efetiva constrição
para interromper a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão apreciou, de modo claro e fundamentado, as questões
essenciais; decisão contrária ao interesse da parte não configura
omissão.
5. A irregularidade na sucessão processual é nulidade
relativa e exige demonstração de prejuízo, não verificada, sendo os
atos convalidáveis. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Inexiste
decisão-surpresa: o contraditório substancial não impõe prévia
indicação dos dispositivos aplicáveis quando a solução decorre dos
limites do pedido e da causa de pedir; incide a Súmula 83 do STJ.
7.
O afastamento da prescrição intercorrente decorreu da ausência de
inércia do exequente; a revisão demanda reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7 do STJ; também incide a Súmula 83 do STJ,
prejudicando o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula 83 do
STJ ao afastar alegação de decisão-surpresa, pois o contraditório
substancial não exige prévia indicação dos dispositivos legais
aplicáveis. 2. Aplica-se a Súmula 7 do STJ para obstar a revisão do
afastamento da prescrição intercorrente, fundada na ausência de
inércia do exequente. 3. A demora na sucessão processual configura
nulidade relativa e depende de prova de prejuízo, não constatada.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Inexiste violação dos arts.
489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal decide as
questões de forma clara e objetiva.".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 9, 10, 14, 487 II, 489 § 1 IV, 1.022 II e 921 §
4; CC, arts. 1.116 e 1.118; CF, art. 105 III.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.