Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À INDENIZAÇÃO DO ART. 8 DA LEI N. 10.209/2001. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.229/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 8, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, 205 do Código Civil, 6 da LINDB e 487, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização por ausência de adiantamento do vale…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO E
PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À INDENIZAÇÃO DO ART. 8 DA
LEI N. 10.209/2001. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI N. 14.229/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação dos arts. 8, parágrafo único, da Lei n.
10.209/2001, 205 do Código Civil, 6 da LINDB e 487, II, do CPC, e
por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito
a ação de cobrança de indenização por ausência de adiantamento do
vale-pedágio obrigatório em fretes realizados entre maio e agosto de
2011. O valor da causa foi fixado em R$ 161.902,46.
3. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de
mérito, por prescrição.
4. A Corte de origem afastou a prescrição,
reconheceu a suspensão dos prazos entre 12/6/2020 e 30/10/2020 e
anulou a sentença para retorno dos autos ao Juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
incide o prazo prescricional de 12 meses do art. 8, parágrafo único,
da Lei n. 10.209/2001, contado da data do transporte; (ii) saber se
o art. 6 da LINDB impõe aplicação imediata da Lei n. 14.229/2021 aos
prazos em curso, sem direito adquirido a prazo prescricional; e
(iii) saber se o art. 205 do Código Civil, norma geral, foi superado
por regra especial posterior que estabeleceu prazo menor específico
para a pretensão de indenização do art. 8.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo aplicável é o decenal
do art. 205 do CC quando a ação é ajuizada antes da vigência da Lei
n. 14.229/2021; o prazo de 12 meses do art. 8, parágrafo único, da
Lei n. 10.209/2001 tem contagem iniciada apenas com a entrada em
vigor da lei que o instituiu, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: "1. O prazo prescricional aplicável à cobrança da
indenização do art. 8 da Lei n. 10.209/2001, para ações ajuizadas
antes da vigência da Lei n. 14.229/2021, é o decenal do art. 205 do
CC; o prazo ânuo do parágrafo único conta-se a par tir da entrada em
vigor da lei que o estipulou, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
10.209/2001, art. 8, parágrafo único; CC, arts. 205, 202 I; CPC,
arts. 240 § 1º e 487 II; LINDB, art. 6; Lei n. 14.010/2020, art. 3;
CF, art. 105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.557/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n.
2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.186/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, EREsp
n. 1.280.825/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgados em 2/8/2018; STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 15/5/2019; STJ, REsp n.
2.171.268/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2986663 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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