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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, em relação aos arts. 921, § 4º, 924, V, do CPC e 206, § 3º, VIII, § 5º, I, do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e composição de dívidas…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO
INTERRUPTIVO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ, em relação
aos arts. 921, § 4º, 924, V, do CPC e 206, § 3º, VIII, § 5º, I, do
CC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de execução de título
extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão e
composição de dívidas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
extinguiu o feito por prescrição intercorrente, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
4. A Corte de origem
reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente e
determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo inexistência
de paralisação injustificada e efeito interruptivo da penhora no
rosto dos autos efetivada em 10/12/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
afastou a prescrição intercorrente sem observar o termo inicial e a
dinâmica de suspensão e retomada do prazo no curso do processo, nos
termos do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se estavam presentes os
requisitos legais do art. 924, V, do CPC para a extinção da execução
por prescrição intercorrente; (iii) saber se a pretensão executiva
fundada em instrumento particular sujeita-se ao prazo quinquenal do
art. 206, § 5º, I, do CC e se o lapso teria transcorrido; (iv) saber
se a execução de título executivo extrajudicial se sujeita ao prazo
trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC e se diligências infrutíferas
não teriam suspendido ou interrompido o prazo; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O
acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no
sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige
comprovação de inércia ou desídia do exequente, o que impõe o óbice
da Súmula n. 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial.
7. A
alteração das conclusões quanto à inexistência de desídia e ao
efeito interruptivo da penhora no rosto dos autos demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do
STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c, diante da
insuficiência do cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
orientação que condiciona o reconhecimento da prescrição
intercorrente à comprovação de inércia ou desídia do exequente. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório acerca da desídia do exequente e do efeito
interruptivo da penhora no rosto dos autos, o que também impede o
conhecimento pela alínea c ante a deficiência do cotejo
analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º,
924, V, 487, II, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 206, § 3º, VIII, §
5º, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 83; 7; STJ, REsp n. 2.197.361/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.941.815/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.944/PR, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
2.789.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.