STJ — 2185011

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffcfc97231f99d47736bb8422cdeef1f84a2832e8615f83b30fd2e52f644fdac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CDC. MITIGAÇÃO POR ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A vedação à denunciação da lide (art. 88 CDC), que visa a proteger o consumidor da dilação processual, pode ser mitigada e a intervenção admitida quando o próprio consumidor expressamente anui com a medida, percebendo-a como reforço às garantias de satisfação de seu direito, conforme precedentes desta Corte.
  2. O reconhecimento da legitimidade e interesse do consumidor para interpor agravo interno visando à manutenção da denunciação da lide não viola os arts. 996 e 932, III, do CPC, porquanto a medida representa interesse jurídico direto na sua estratégia de reparação.
  3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aborda as questões suscitadas de forma fundamentada, mesmo que de modo conciso ou com entendimento contrário ao da parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
  4. A análise da alegação de violação ao art. 125, II, do CPC, sobre complexidade da lide secundária e ausência de direito de regresso, demanda reexame fático-probatório, aplicando-se o óbice da Súmula 7 do STJ.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CDC. MITIGAÇÃO POR ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A vedação à denunciação da lide (art. 88 CDC), que visa a proteger o consumidor da dilação processual, pode ser mitigada e a intervenção admitida quando o próprio consumidor expressamente anui com a medida, percebendo-a como reforço às garantias de satisfação de seu direito, conforme precedentes desta Corte. 2. O reconhecimento da legitimidade e interesse do consumidor para interpor agravo interno visando à manutenção da denunciação da lide não viola os arts. 996 e 932, III, do CPC, porquanto a medida representa interesse jurídico direto na sua estratégia de reparação. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aborda as questões suscitadas de forma fundamentada, mesmo que de modo conciso ou com entendimento contrário ao da parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A análise da alegação de violação ao art. 125, II, do CPC, sobre complexidade da lide secundária e ausência de direito de regresso, demanda reexame fático-probatório, aplicando-se o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO) STJ - <<REsp 2074630>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.