STJ — 2188642

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 359fcd47684bf8478e762213d548d44fdb8d73dd24765ef47b77d51944797294

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL ILÍQUIDO NÃO HABILITADO. TEMA 1.051/STJ. ATUALIZAÇÃO LIMITADA À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005. HABILITAÇÃO TARDIA. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO E SEGUNDO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento, não se configurando negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.
  2. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que ilíquidos ou não habilitados, incidindo a limitação da atualização à data do primeiro pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 (Tema 1.051/STJ). Precedente.
  3. O encerramento da primeira recuperação judicial, a existência de segundo pedido e a opção pela habilitação tardia não afastam a sujeição do crédito ao plano originário nem alteram o termo final da atualização. Precedente.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL ILÍQUIDO NÃO HABILITADO. TEMA 1.051/STJ. ATUALIZAÇÃO LIMITADA À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005. HABILITAÇÃO TARDIA. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO E SEGUNDO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento, não se configurando negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que ilíquidos ou não habilitados, incidindo a limitação da atualização à data do primeiro pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 (Tema 1.051/STJ). Precedente. 3. O encerramento da primeira recuperação judicial, a existência de segundo pedido e a opção pela habilitação tardia não afastam a sujeição do crédito ao plano originário nem alteram o termo final da atualização. Precedente. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO - DATA DO FATO GERADOR) STJ - <<REsp 2049529>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.