Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual d…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Na origem, a devedora, citada, permaneceu
inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos
monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu
de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701,
§ 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de
5% previsto no art. 701, caput, do CPC.
2. A questão em discussão
consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de
conversão automática do mandado monitório em título executivo
judicial.
3. Na hipótese de inércia do devedor, a constituição do
título executivo judicial no processo monitório ocorre, por expressa
previsão legal, "de pleno direito (..), independentemente de
qualquer formalidade", conforme o art. 701, § 2º, do CPC, não
havendo necessidade de novo pronunciamento judicial.
4. Na ausência
de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da
ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de
procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
5.
Conforme o art. 701, caput, do CPC, os honorários advocatícios na
ação monitória são inicialmente fixados em 5% do valor atribuído à
causa, com a expedição do mandado monitório. Novos honorários
advocatícios poderão incidir somente na fase de cumprimento de
sentença, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor
permaneça inerte.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.