STJ — 1703330

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab2f835493418d5b81841375c3e26118b604d6957e2710039f89c5082fc2b0de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955248
Número de registro na fonte
202001169271
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ab2f835493418d5b81841375c3e26118b604d6957e2710039f89c5082fc2b0de
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1.112/STJ. OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE. LIMITES DA COBERTURA. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL. ART. 760 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA AFASTADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas ou restritivas de direito, incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112/STJ.
  2. Eventual ausência de repasse de informações pelo estipulante não pode ser imputada à seguradora, sendo inviável exigir desta o pagamento de indenização além dos limites contratualmente assumidos.
  3. A cobertura por invalidez permanente por acidente deve observar a graduação prevista na apólice e na tabela contratual, nos termos do art. 760 do Código Civil, não sendo devida indenização integral em hipóteses de invalidez parcial.
  4. O reenquadramento jurídico da controvérsia, à luz de tese repetitiva, não implica reexame de fatos ou cláusulas contratuais, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 1.112/STJ. OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE. LIMITES DA COBERTURA. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL. ART. 760 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA AFASTADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas ou restritivas de direito, incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112/STJ. 2. Eventual ausência de repasse de informações pelo estipulante não pode ser imputada à seguradora, sendo inviável exigir desta o pagamento de indenização além dos limites contratualmente assumidos. 3. A cobertura por invalidez permanente por acidente deve observar a graduação prevista na apólice e na tabela contratual, nos termos do art. 760 do Código Civil, não sendo devida indenização integral em hipóteses de invalidez parcial. 4. O reenquadramento jurídico da controvérsia, à luz de tese repetitiva, não implica reexame de fatos ou cláusulas contratuais, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.