Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DEVER DE INFORMAÇÃO.
TEMA 1.112/STJ. OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE. LIMITES DA COBERTURA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL. ART. 760 DO
CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA AFASTADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO.
SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar
informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais,
inclusive cláusulas limitativas ou restritivas de direito, incumbe
exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112/STJ.
- Eventual ausência de repasse de informações pelo estipulante não
pode ser imputada à seguradora, sendo inviável exigir desta o
pagamento de indenização além dos limites contratualmente assumidos.
- A cobertura por invalidez permanente por acidente deve observar a
graduação prevista na apólice e na tabela contratual, nos termos do
art. 760 do Código Civil, não sendo devida indenização integral em
hipóteses de invalidez parcial.
- O reenquadramento jurídico da controvérsia, à luz de tese
repetitiva, não implica reexame de fatos ou cláusulas contratuais,
afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro
grau.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DEVER DE INFORMAÇÃO.
TEMA 1.112/STJ. OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE. LIMITES DA COBERTURA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA CONTRATUAL. ART. 760 DO
CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVA AFASTADO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO.
SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar
informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais,
inclusive cláusulas limitativas ou restritivas de direito, incumbe
exclusivamente ao estipulante, nos termos do Tema 1.112/STJ.
2. Eventual ausência de repasse de informações pelo estipulante não
pode ser imputada à seguradora, sendo inviável exigir desta o
pagamento de indenização além dos limites contratualmente assumidos.
3. A cobertura por invalidez permanente por acidente deve observar a
graduação prevista na apólice e na tabela contratual, nos termos do
art. 760 do Código Civil, não sendo devida indenização integral em
hipóteses de invalidez parcial.
4. O reenquadramento jurídico da controvérsia, à luz de tese
repetitiva, não implica reexame de fatos ou cláusulas contratuais,
afastando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro
grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.