Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. LOTEAMENTO FECHADO. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. TEMAS 492/STF E 882/STJ. INEXIGIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do entendimento adotado, salvo quando o vício comprometer a integridade e a coerência da decisão, o que não se verificou quanto ao mérito do acó…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. LOTEAMENTO FECHADO. CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS. TEMAS 492/STF E 882/STJ. INEXIGIBILIDADE NA FASE
EXECUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração,
nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida, nem à modificação do
entendimento adotado, salvo quando o vício comprometer a integridade
e a coerência da decisão, o que não se verificou quanto ao mérito do
acórdão embargado.
2. A integração do julgado não implica
revaloração probatória, servindo apenas para explicitar que o
acórdão embargado não desconsiderou os documentos relativos à
notificação de desfiliação com Aviso de Recebimento e ao boletim de
ocorrência, mas assentou que, mesmo diante da alegação de
desfiliação, o caso permanece subsumido às circunstâncias fáticas
reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
3. O acórdão embargado
firmou como premissas fático-jurídicas: (a) loteamento
originariamente fechado, constituído sob disciplina própria; (b)
anuência expressa em contrato e vinculação registral; (c)
autorização e disciplina municipal; e (d) formação de coisa julgada
quanto à exigibilidade do débito no título judicial, elementos que,
segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, afastam a
incidência dos Temas 492/STF e 882/STJ.
4. O art. 374, II e III, do
CPC, ao dispensar prova de fatos confessados ou admitidos como
incontroversos, não afasta a necessidade de correlação entre o fato
alegado (desfiliação formal) e o núcleo da controvérsia, nem
autoriza, por si só, a consequência jurídica pretendida de
inexigibilidade do título, ausente subsunção do caso às hipóteses
típicas dos Temas 492/STF e 882/STJ.
5. A liberdade de associação,
em sua dimensão negativa (direito de não se associar ou de se
desassociar), assegurada pelo art. 5º, XX, da CF, foi observada,
tendo o acórdão embargado apenas reconhecido que, no contexto dos
autos, a obrigação de contribuir decorre de quadro fático-jurídico
distinto daquele abarcado pelo Tema 492/STF, em razão da anuência
originária expressa, do regime do loteamento fechado e da coisa
julgada formada.
6. A discussão sobre eventual desfiliação formal e
seus efeitos ex nunc não foi considerada elemento apto,
isoladamente, a desfazer a vinculação jurídica reconhecida no título
exequendo e estabilizada pela coisa julgada, mormente porque a
controvérsia foi devolvida como alegação de "inexigibilidade do
título judicial" por incompatibilidade com tese vinculante, e não
como rediscussão da relação associativa em ação de conhecimento
própria.
7. Os precedentes indicados pelo embargante (Rcl 67.767/SP
e ARE 1.439.827/SP), embora relevantes para a definição do alcance
do Tema 492/STF, apenas reafirmam a necessidade de observância da
tese de repercussão geral nas hipóteses em que o suporte fático se
amolde ao paradigma, o que foi expressamente afastado no caso
concreto em virtude das peculiaridades fáticas reconhecidas.
8. O
acórdão embargado, ao ressaltar a estabilização do título e a coisa
julgada, não negou, em tese, a existência dos mecanismos do art.
525, §§ 11 e 12, e da arguição de nulidade executiva do art. 803, I,
do CPC, apenas concluiu que, na espécie, tais instrumentos não
autorizam o afastamento da exigibilidade do título, porque inexiste
incompatibilidade entre o título judicial e as teses dos Temas
492/STF e 882/STJ.
9. Permanece incólume a vedação de rediscutir a
lide e modificar o conteúdo do título pela via executiva fora das
hipóteses estritas legalmente previstas e sem o necessário suporte
fático de incidência da tese vinculante, razão pela qual não se
reconhece a alegada inconstitucionalidade ou inexigibilidade do
título judicial com base nos Temas 492/STF e 882/STJ.
10. Para fins
de prequestionamento, o voto registra o enfrentamento expresso dos
arts. 489, § 1º, IV, 374, II e III, 525, §§ 11 e 12, e 803, I, do
CPC, bem como do art. 5º, XVII e XX, da CF, assentando inexistir
omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que a controvérsia foi decidida com fundamentação
suficiente.
11. A ausência de referência nominal a todos os
documentos e precedentes indicados pelo embargante não configura
negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta o
núcleo controvertido com fundamentação adequada e as integrações ora
promovidas apenas tornam mais explícitas as razões pelas quais tais
elementos não alteram o resultado do julgamento.
12. Não se
vislumbra intento protelatório na oposição dos embargos, razão pela
qual se rejeita a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC.
13. A Súmula 83/STJ mantém-se aplicável, porquanto o acórdão
embargado está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao
afastamento dos Temas 492/STF e 882/STJ em hipóteses de loteamento
fechado regularmente constituído, com anuência contratual expressa,
registro e disciplina municipal, e coisa julgada sobre a
exigibilidade das contribuições.
14. Embargos de declaração
acolhidos em parte, apenas para integrar o acórdão embargado, sem
efeitos modificativos, rejeitada a aplicação de multa por ausência
de caráter protelatório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.