Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002/STJ EM
RESOLUÇÃO POR MORA DO VENDEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O
DESEMBOLSO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantidos os fundamentos da decisão agravada, que negou provimento
ao recurso especial por incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e
83/STJ e por distinção do Tema 1002/STJ, em hipótese de resolução
por mora do vendedor.
- Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002/STJ EM
RESOLUÇÃO POR MORA DO VENDEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O
DESEMBOLSO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, que negou provimento
ao recurso especial por incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e
83/STJ e por distinção do Tema 1002/STJ, em hipótese de resolução
por mora do vendedor.
2. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.