STJ — 2191153

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82897a9ce369f055ddffd83cfaf52a1a310e6ab450cc67ad38f6f239d972913f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 491 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura julgamento ultra petita a remessa para liquidação de sentença da apuração do quantum debeatur de danos materiais, cuja existência foi reconhecida, conforme faculdade do artigo 491 do Código de Processo Civil, que visa a assegurar a reparação do dano sem extravasar os limites objetivos da demanda.
  2. Não há violação ao artigo 1.022 do CPC se o Tribunal refuta as teses da parte com fundamentação suficiente, explicando que a decisão sobre a liquidação decorreu da ausência de comprovação integral dos valores, não configurando a insatisfação com o resultado vício de omissão.
  3. Aplica-se a Súmula 98 do STJ para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não possuírem caráter protelatório os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, mesmo com reiteração de argumentos.
  4. É infundada a alegação de violação aos artigos 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão) quando o Tribunal reitera que as questões já foram apreciadas e a insistência da parte visa à rediscussão de mérito, preservando a estabilidade das decisões judiciais.
  5. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e divergência de teses, o que não ocorre se o acórdão recorrido, ao remeter a quantificação de danos para liquidação, age em consonância com o artigo 491 do CPC e não se caracteriza como julgamento extra ou ultra petita.
  6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS. REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 491 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura julgamento ultra petita a remessa para liquidação de sentença da apuração do quantum debeatur de danos materiais, cuja existência foi reconhecida, conforme faculdade do artigo 491 do Código de Processo Civil, que visa a assegurar a reparação do dano sem extravasar os limites objetivos da demanda. 2. Não há violação ao artigo 1.022 do CPC se o Tribunal refuta as teses da parte com fundamentação suficiente, explicando que a decisão sobre a liquidação decorreu da ausência de comprovação integral dos valores, não configurando a insatisfação com o resultado vício de omissão. 3. Aplica-se a Súmula 98 do STJ para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por não possuírem caráter protelatório os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, mesmo com reiteração de argumentos. 4. É infundada a alegação de violação aos artigos 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão) quando o Tribunal reitera que as questões já foram apreciadas e a insistência da parte visa à rediscussão de mérito, preservando a estabilidade das decisões judiciais. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e divergência de teses, o que não ocorre se o acórdão recorrido, ao remeter a quantificação de danos para liquidação, age em consonância com o artigo 491 do CPC e não se caracteriza como julgamento extra ou ultra petita. 6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO ULTRA PETITA - REMESSA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DE DANOS MORAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1062331>>-SP (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VÍCIO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1969338>>-RJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 2817765>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.