STJ — 3083568
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a976bd33f703ef15d717cd572867b6ee2e449dcb7996180cc210f433e8dd33a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente, companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.
- A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990.
- O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade, com base no art. 18 do CPC.
- A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme interpretação ampliativa da Lei 8.009/1990.
- O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de origem para reexame da questão.
- Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para invocar a impenhorabilidade.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE DE MEMBRO DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que negou legitimidade à recorrente,
companheira do proprietário de imóvel penhorado, para pleitear o
reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que
apenas o proprietário registral teria legitimidade para tal.
2. A recorrente alegou residir no imóvel com seus filhos menores e
não possuir outro imóvel, pleiteando o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990.
3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido, entendendo que a
recorrente carecia de legitimidade para invocar a impenhorabilidade,
com base no art. 18 do CPC.
4. A legitimidade para invocar a impenhorabilidade de bem de família
não se limita ao proprietário registral, podendo ser exercida por
qualquer membro da entidade familiar que resida no imóvel, conforme
interpretação ampliativa da Lei 8.009/1990.
5. O Tribunal de origem não analisou o mérito da alegação de
impenhorabilidade, limitando-se a afastar a legitimidade da
recorrente, o que justifica o retorno dos autos à instância de
origem para reexame da questão.
6. Recurso especial provido para determinar o reexame do caso pelo
Tribunal de origem, afastada a ilegitimidade da recorrente para
invocar a impenhorabilidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.