STJ — 2789801
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 417c7a67662bc84573bb1574b54027d550120849f7833e19be7311f38bfd1fe0
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR / DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. DANO MORAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Reconhece-se omissão do acórdão quanto ao pedido de danos morais,
pois não houve pronunciamento específico sobre a pretensão
reparatória, embora demonstrado nos autos que a embargante,
portadora de esclerose múltipla remitente-recorrente, com doença de
alta atividade, insucesso terapêutico prévio e urgência na
utilização do medicamento Mavenclad (Cladribina), teve a cobertura
negada pela operadora com fundamento exclusivo na ausência do
fármaco no rol da ANS.
2. A negativa de cobertura do medicamento essencial ao controle da
enfermidade, baseada apenas na sua ausência no rol da ANS, mostra-se
inadequada e agrava a situação de dor, angústia e aflição
psicológica da beneficiária, em afronta à jurisprudência do STJ que
reconhece que a recusa indevida ou injustificada de cobertura para
tratamento médico, especialmente em contexto de urgência e
gravidade, enseja dano moral indenizável.
3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o
art. 944 do Código Civil e o método bifásico, considerados a
gravidade da conduta da operadora, a intensidade e duração do
sofrimento da vítima, a sua condição de saúde fragilizada e a
necessidade de que o montante seja compatível com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido
nem se tornar inexpressivo, mostrando-se adequado o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
4. Quanto aos honorários de sucumbência, inexiste omissão relevante
a ser sanada, pois no recurso especial da embargante não houve
indicação de violação a dispositivo de lei federal especificamente
atinente à matéria e, no julgamento, a Turma deu provimento ao
recurso, operando a inversão dos ônus sucumbenciais, sem que se
configurasse hipótese de majoração da verba recursal nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015 pressupõe, cumulativamente, decisão recorrida publicada
sob a égide do novo CPC, prévia fixação de honorários na origem e
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, requisitos não
presentes no caso, em que o recurso especial da embargante foi
provido e não havia honorários fixados em seu favor, impondo-se
apenas a inversão da sucumbência já consignada no acórdão embargado.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para integrar o
acórdão e condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de
indenização por dano moral em favor da embargante, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), mantida a inversão da sucumbência e
afastada a majoração de honorários com fundamento no art. 85, § 11,
do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.