Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO PARA FRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 2/3, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA E
O RECRUDESCIMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL DA PACIENTE E QUANTIDADE DA
DROGA NÃO EXORBITANTE. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental contra decisão que, apesar de ter concedido a
ordem, de ofício, para alterar a fração do redutor do tráfico
privilegiado, não aplicou a redução máxima prevista em lei.
- É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que a natureza e
quantidade das drogas constitui critério idôneo tanto para a análise
das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na
primeira fase da dosimetria da pena, quanto para a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for
o caso.
- Na hipótese, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em
razão da negativa de aplicação da fração máxima para modular o
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
uma vez que observados os parâmetros usualmente indicados na
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Este Superior Tribunal de Justiça também firmou jurisprudência no
sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos
entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais
gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas
restritivas de direitos.
- No caso, o recrudescimento do regime encontra amparo na
quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 64g de cocaína.
Por outro lado, a extrema vulnerabilidade social de mulheres que
tentam ingressar com entorpecentes em presídio, na maior parte das
vezes com o marido ou companheiro encarcerado e sendo a única pessoa
responsável pelo sustento dos filhos, aliada ao fato de a paciente
possuir circunstâncias pessoais favoráveis e de não ser exorbitante
o volume da droga apreendida, permite a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser medida
socialmente recomendável.
- Agravo regimental parcialmente provido para deferir a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO PARA FRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 2/3, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA E
O RECRUDESCIMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL DA PACIENTE E QUANTIDADE DA
DROGA NÃO EXORBITANTE. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo regimental contra decisão que, apesar de ter concedido a
ordem, de ofício, para alterar a fração do redutor do tráfico
privilegiado, não aplicou a redução máxima prevista em lei.
2. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que a natureza e
quantidade das drogas constitui critério idôneo tanto para a análise
das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na
primeira fase da dosimetria da pena, quanto para a aplicação do
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for
o caso.
3. Na hipótese, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em
razão da negativa de aplicação da fração máxima para modular o
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
uma vez que observados os parâmetros usualmente indicados na
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Este Superior Tribunal de Justiça também firmou jurisprudência no
sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos
entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais
gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas
restritivas de direitos.
5. No caso, o recrudescimento do regime encontra amparo na
quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 64g de cocaína.
Por outro lado, a extrema vulnerabilidade social de mulheres que
tentam ingressar com entorpecentes em presídio, na maior parte das
vezes com o marido ou companheiro encarcerado e sendo a única pessoa
responsável pelo sustento dos filhos, aliada ao fato de a paciente
possuir circunstâncias pessoais favoráveis e de não ser exorbitante
o volume da droga apreendida, permite a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser medida
socialmente recomendável.
6. Agravo regimental parcialmente provido para deferir a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de
Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA VIDEOCONFERÊNCIA: DR. JOAO CARLOS PEREIRA FILHO
(P/AGRVT)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.