STJ — 761909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8ce363c5950e630d34b0d56260884992acbfa190815dcfffb0288def4528c04

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: c8ce363c5950e630d34b0d56260884992acbfa190815dcfffb0288def4528c04
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c8ce363c5950e630d34b0d56260884992acbfa190815dcfffb0288def4528c04
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO PARA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL DA PACIENTE E QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXORBITANTE. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental contra decisão que, apesar de ter concedido a ordem, de ofício, para alterar a fração do redutor do tráfico privilegiado, não aplicou a redução máxima prevista em lei.
  2. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que a natureza e quantidade das drogas constitui critério idôneo tanto para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, quanto para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso.
  3. Na hipótese, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em razão da negativa de aplicação da fração máxima para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que observados os parâmetros usualmente indicados na jurisprudência desta Corte. Precedentes.
  4. Este Superior Tribunal de Justiça também firmou jurisprudência no sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas restritivas de direitos.
  5. No caso, o recrudescimento do regime encontra amparo na quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 64g de cocaína. Por outro lado, a extrema vulnerabilidade social de mulheres que tentam ingressar com entorpecentes em presídio, na maior parte das vezes com o marido ou companheiro encarcerado e sendo a única pessoa responsável pelo sustento dos filhos, aliada ao fato de a paciente possuir circunstâncias pessoais favoráveis e de não ser exorbitante o volume da droga apreendida, permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser medida socialmente recomendável.
  6. Agravo regimental parcialmente provido para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO PARA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL DA PACIENTE E QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXORBITANTE. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo regimental contra decisão que, apesar de ter concedido a ordem, de ofício, para alterar a fração do redutor do tráfico privilegiado, não aplicou a redução máxima prevista em lei. 2. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que a natureza e quantidade das drogas constitui critério idôneo tanto para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, quanto para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso. 3. Na hipótese, não se verifica qualquer constrangimento ilegal em razão da negativa de aplicação da fração máxima para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que observados os parâmetros usualmente indicados na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Este Superior Tribunal de Justiça também firmou jurisprudência no sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas restritivas de direitos. 5. No caso, o recrudescimento do regime encontra amparo na quantidade e natureza do entorpecente apreendido - 64g de cocaína. Por outro lado, a extrema vulnerabilidade social de mulheres que tentam ingressar com entorpecentes em presídio, na maior parte das vezes com o marido ou companheiro encarcerado e sendo a única pessoa responsável pelo sustento dos filhos, aliada ao fato de a paciente possuir circunstâncias pessoais favoráveis e de não ser exorbitante o volume da droga apreendida, permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser medida socialmente recomendável. 6. Agravo regimental parcialmente provido para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. PRESENTE NA VIDEOCONFERÊNCIA: DR. JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (P/AGRVT)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.