STJ — 2157921

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 752197de6173cf6350b8077ac61c0e1918f49dc42557c44cdb4e296a4708d484

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955394
Número de registro na fonte
202402591993
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157921 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 752197de6173cf6350b8077ac61c0e1918f49dc42557c44cdb4e296a4708d484. SHA-256 do comentário: 31b9cc736f900fcd87b5e4ee3e8442eca1ba4604266d5015b54025b19989e645.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A cobrança de taxas bancárias pela prestação de serviços bancários depende de previsão contratual clara e expressa, em conformidade com a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não sendo suficiente cláusula genérica ou vaga em instrumento de adesão.
  2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, no contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial), a alíquota de juros "flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente" e que "a taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico" (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016).
  3. Recurso especial conhecido e provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. A cobrança de taxas bancárias pela prestação de serviços bancários depende de previsão contratual clara e expressa, em conformidade com a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não sendo suficiente cláusula genérica ou vaga em instrumento de adesão. 2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, no contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial), a alíquota de juros "flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente" e que "a taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico" (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016). 3. Recurso especial conhecido e provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIÇOS BANCÁRIOS - COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS - PREVISÃO CONTRATUAL) STJ - <<REsp 1270174>>-RS, <<REsp 1251331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 618, 619, 620, 621), <<REsp 1255573>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 618, 619, 620, 621) (CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - INFORMAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS) STJ - <<REsp 1497831>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908), <<AgInt no REsp 2017849>>-PR, <<AgInt no REsp 2035661>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.