Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE
ENTRADA FORÇADA DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. PRESENÇA DE
FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A entrada forçada em domicílio depende da prévia constatação de
fundadas razões que sinalizem para a ocorrência de crime permanente.
É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão
permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade de domicílio.
- Neste caso, os agentes estavam cumprindo uma ordem de serviço
apurando denúncias relacionadas ao comércio ilícito de
entorpecentes. Ao chegarem no local, os policiais avistaram Danilo
Máximo Vasconcelos desembarcando de um automóvel e chamando por uma
pessoa dentro de uma residência. Carlos Eduardo atendeu ao portão,
momento em que os policiais realizaram a abordagem. Carlos informou
que guardava material para um terceiro indivíduo. No interior da
residência, foram localizadas duas sacolas contendo cocaína, além de
seis celulares, duas balanças de precisão e outros objetos
comumente associados ao comércio ilícito de entorpecentes. .
Portanto, a situação fática antecedente forneceu aos agentes de
segurança elementos indiciários suficientes para amparar a decisão
de entrar na residência, tornando lícita a medida.
- A elevação da pena-base com esteio na natureza e quantidade de
drogas apreendidas na ocorrência (cerca de 7kg de cocaína) justifica
a elevação da pena-base em um terço, não havendo constrangimento
ilegal a ser sanado quanto a este ponto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE
ENTRADA FORÇADA DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. PRESENÇA DE
FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio depende da prévia constatação de
fundadas razões que sinalizem para a ocorrência de crime permanente.
É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão
permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade de domicílio.
2. Neste caso, os agentes estavam cumprindo uma ordem de serviço
apurando denúncias relacionadas ao comércio ilícito de
entorpecentes. Ao chegarem no local, os policiais avistaram Danilo
Máximo Vasconcelos desembarcando de um automóvel e chamando por uma
pessoa dentro de uma residência. Carlos Eduardo atendeu ao portão,
momento em que os policiais realizaram a abordagem. Carlos informou
que guardava material para um terceiro indivíduo. No interior da
residência, foram localizadas duas sacolas contendo cocaína, além de
seis celulares, duas balanças de precisão e outros objetos
comumente associados ao comércio ilícito de entorpecentes. .
Portanto, a situação fática antecedente forneceu aos agentes de
segurança elementos indiciários suficientes para amparar a decisão
de entrar na residência, tornando lícita a medida.
3. A elevação da pena-base com esteio na natureza e quantidade de
drogas apreendidas na ocorrência (cerca de 7kg de cocaína) justifica
a elevação da pena-base em um terço, não havendo constrangimento
ilegal a ser sanado quanto a este ponto.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.