Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA
EM SEDE DE RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PREPARO NA FORMA
SIMPLES. DESERÇÃO DECRETADA DE PLANO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em virtude da vedação ao venire contra factum proprium, o
recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de
concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, o que afasta a
presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor dos
menores incapazes.
- Interposto recurso contra decisão singular do relator que
indefere gratuidade de Justiça requerida em segunda instância, a
demora em apreciar a impugnação, por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica a imediata decretação da deserção do
recurso de cujo preparo se pediu isenção, devendo-se, somente após a
preclusão do indeferimento do benefício requerido, oportunizar à
parte o recolhimento do preparo na forma do § 7º do art. 99 do CPC.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente
provido, para anular o acórdão recorrido e oportunizar o
recolhimento do preparo após superada a questão da gratuidade de
Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA
EM SEDE DE RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PREPARO NA FORMA
SIMPLES. DESERÇÃO DECRETADA DE PLANO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Em virtude da vedação ao venire contra factum proprium, o
recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de
concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, o que afasta a
presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor dos
menores incapazes.
2. Interposto recurso contra decisão singular do relator que
indefere gratuidade de Justiça requerida em segunda instância, a
demora em apreciar a impugnação, por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica a imediata decretação da deserção do
recurso de cujo preparo se pediu isenção, devendo-se, somente após a
preclusão do indeferimento do benefício requerido, oportunizar à
parte o recolhimento do preparo na forma do § 7º do art. 99 do CPC.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente
provido, para anular o acórdão recorrido e oportunizar o
recolhimento do preparo após superada a questão da gratuidade de
Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EFICÁCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2870482>>-SP
(PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS -
INCOMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 2161453>>-CE,
<<AREsp 2866748>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1449564>>-DF
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DO PREPARO -
INTIMAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1317073>>-MS,
<<REsp 1787491>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00099 PAR:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.