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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO.
UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO BANCÁRIO. NÃO
CABIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA
343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário
com as mesmas taxas aplicadas pela instituição financeira, desde o
julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler,
Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas
ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.
- Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do
Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à
época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o
julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a
lei que confere fundamento jurídico ao pedido".
- Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de
norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de
16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada
naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula
343/STF.
- Caso concreto em que a sentença rescindenda, publicada após a
pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no
REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.
- Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes
os pedidos da ação rescisória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO.
UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO BANCÁRIO. NÃO
CABIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA
343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário
com as mesmas taxas aplicadas pela instituição financeira, desde o
julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler,
Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas
ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.
2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do
Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à
época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o
julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a
lei que confere fundamento jurídico ao pedido".
3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de
norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de
16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada
naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula
343/STF.
4. Caso concreto em que a sentença rescindenda, publicada após a
pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no
REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.
5. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes
os pedidos da ação rescisória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÃO
NÃO ANALISADA NA DECISÃO RESCINDENDA)
STJ - <<AR 4202>>-RS, <<REsp 1749812>>-PR, <<AR 6149>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA
NOS TRIBUNAIS NO MOMENTO DE SUA PUBLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1950368>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 239
(CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO)
STJ - <<REsp 447431>>-MG, RECURSO REPETITIVO - TEMA (S) 968
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343 SUM:000514 SUM:000596
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1988582 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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