Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002734 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ec2be42176407758a601844f4c82485dbbd72fabe472fee3b444d1da2bbd43b. SHA-256 do comentário: 3f29cdc8ebedaeee17bb704c5ce5e17b27d63e67c63e8478db9a3a82d28d4cc4.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por sociedade limitada de grande porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, afastando a exigência contida na Deliberação JUCESP n. 02/2015, quanto à obrigatoriedade de publicação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, de balanços e demonstrações financeiras como condição para o registro e arquivamento de atas de aprovação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia refere-se à legalidade da Deliberação JUCESP n. 02/2015 e do Enunciado n. 41, que exigem a comprovação da prévia publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações. III. Razões de decidir 3. O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à publicação. 4. O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos particulares sem fundamento em lei. Inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial. 5. A Deliberação JUCESP n. 02/2015 e o Enunciado n. 41 incorrem em excesso regulamentar e invertem a hierarquia normativa ao instituir a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Teses de julgamento: 1. O art. 3º da Lei n. 11.638/2007 aplica às sociedades de grande porte apenas as normas da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à auditoria independente, não lhes impondo a obrigação de publicar balanços e demonstrações financeiras. 2. É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, caput; Lei n. 6.404/1976, art. 176, § 1º; Lei n. 11.638/2007, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.891/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 955465, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação em
mandado de segurança impetrado por sociedade limitada de grande
porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São
Paulo - JUCESP, afastando a exigência contida na Deliberação JUCESP
n. 02/2015, quanto à obrigatoriedade de publicação, em jornal de
grande circulação e no Diário Oficial, de balanços e demonstrações
financeiras como condição para o registro e arquivamento de atas de
aprovação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia refere-se à legalidade da Deliberação JUCESP n.
02/2015 e do Enunciado n. 41, que exigem a comprovação da prévia
publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do
último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande
circulação, como condição para arquivamento dos documentos
societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não
constituídas sob a forma de sociedades por ações.
III. Razões de decidir
3. O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de
grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima
apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração
e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à
publicação.
4. O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos
particulares sem fundamento em lei. Inexistindo previsão legal de
obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as
sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato
infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal
e ao livre exercício da atividade empresarial.
5. A Deliberação JUCESP n. 02/2015 e o Enunciado n. 41 incorrem em
excesso regulamentar e invertem a hierarquia normativa ao instituir
a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como
condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem
jurídica em matéria reservada à lei formal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
Teses de julgamento:
1. O art. 3º da Lei n. 11.638/2007 aplica às sociedades de grande
porte apenas as normas da Lei n. 6.404/1976 relativas à
escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à
auditoria independente, não lhes impondo a obrigação de publicar
balanços e demonstrações financeiras.
2. É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de
exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar
demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como
requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos
princípios da legalidade e da hierarquia normativa.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, caput; Lei n.
6.404/1976, art. 176, § 1º; Lei n. 11.638/2007, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.891/RJ, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE
PORTE. ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO
INTENCIONAL DO LEGISLADOR. SILÊNCIO ELOQUENTE. JUCESP N. 02/2015.
EXCESSO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação em
mandado de segurança impetrado por sociedade limitada de grande
porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São
Paulo - JUCESP, afastando a exigência contida na Deliberação JUCESP
n. 02/2015, quanto à obrigatoriedade de publicação, em jornal de
grande circulação e no Diário Oficial, de balanços e demonstrações
financeiras como condição para o registro e arquivamento de atas de
aprovação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia refere-se à legalidade da Deliberação JUCESP n.
02/2015 e do Enunciado n. 41, que exigem a comprovação da prévia
publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do
último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande
circulação, como condição para arquivamento dos documentos
societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não
constituídas sob a forma de sociedades por ações.
III. Razões de decidir
3. O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de
grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima
apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração
e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à
publicação.
4. O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos
particulares sem fundamento em lei. Inexistindo previsão legal de
obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as
sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato
infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal
e ao livre exercício da atividade empresarial.
5. A Deliberação JUCESP n. 02/2015 e o Enunciado n. 41 incorrem em
excesso regulamentar e invertem a hierarquia normativa ao instituir
a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como
condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem
jurídica em matéria reservada à lei formal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido.
Teses de julgamento:
1. O art. 3º da Lei n. 11.638/2007 aplica às sociedades de grande
porte apenas as normas da Lei n. 6.404/1976 relativas à
escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à
auditoria independente, não lhes impondo a obrigação de publicar
balanços e demonstrações financeiras.
2. É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de
exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar
demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como
requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos
princípios da legalidade e da hierarquia normativa.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, caput; Lei n.
6.404/1976, art. 176, § 1º; Lei n. 11.638/2007, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.891/RJ, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - JUNTA COMERCIAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PRÉVIA
PUBLICAÇÃO DE BALANÇO ANUAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS)
STJ - <<CC 178214>>-DF
(SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE - ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS)
STJ - <<REsp 1824891>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00176 PAR:00001
LEG:EST DLB:000002 ANO:2015 UF:SP
(JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP)
LEG:FED LEI:011638 ANO:2007
ART:00003
LEG:EST ENU:****** ANO:2015
NUM:00041
(JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2002734 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4ec2be42176407758a601844f4c82485dbbd72fabe472fee3b444d1da2bbd43b. SHA-256 do comentário:3f29cdc8ebedaeee17bb704c5ce5e17b27d63e67c63e8478db9a3a82d28d4cc4.