STJ — 2002734

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-04-07Data da publicação: 2026-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ec2be42176407758a601844f4c82485dbbd72fabe472fee3b444d1da2bbd43b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955465
Número de registro na fonte
202201417441
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002734 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ec2be42176407758a601844f4c82485dbbd72fabe472fee3b444d1da2bbd43b. SHA-256 do comentário: 3f29cdc8ebedaeee17bb704c5ce5e17b27d63e67c63e8478db9a3a82d28d4cc4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.002.734 do STJ: direito empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por sociedade limitada de grande porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, afastando a exigência contida na Deliberação JUCESP n. 02/2015, quanto à obrigatoriedade de publicação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, de balanços e demonstrações financeiras como condição para o registro e arquivamento de atas de aprovação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia refere-se à legalidade da Deliberação JUCESP n. 02/2015 e do Enunciado n. 41, que exigem a comprovação da prévia publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações. III. Razões de decidir 3. O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à publicação. 4. O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos particulares sem fundamento em lei. Inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial. 5. A Deliberação JUCESP n. 02/2015 e o Enunciado n. 41 incorrem em excesso regulamentar e invertem a hierarquia normativa ao instituir a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Teses de julgamento: 1. O art. 3º da Lei n. 11.638/2007 aplica às sociedades de grande porte apenas as normas da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à auditoria independente, não lhes impondo a obrigação de publicar balanços e demonstrações financeiras. 2. É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, caput; Lei n. 6.404/1976, art. 176, § 1º; Lei n. 11.638/2007, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.891/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 955465, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.002.734 do STJ: direito empresarial · A fundamentação do REsp 2.002.734, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2ea0555baa330db10f4be8996ef8d94cdc2357ede183d21d72c453d7afa58b1c
  • Registro documental: 4ec2be42176407758a601844f4c82485dbbd72fabe472fee3b444d1da2bbd43b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por sociedade limitada de grande porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, afastando a exigência contida na Deliberação JUCESP n. 02/2015, quanto à obrigatoriedade de publicação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, de balanços e demonstrações financeiras como condição para o registro e arquivamento de atas de aprovação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia refere-se à legalidade da Deliberação JUCESP n. 02/2015 e do Enunciado n. 41, que exigem a comprovação da prévia publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

III. Razões de decidir

3. O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à publicação. 4. O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos particulares sem fundamento em lei. Inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial. 5. A Deliberação JUCESP n. 02/2015 e o Enunciado n. 41 incorrem em excesso regulamentar e invertem a hierarquia normativa ao instituir a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial desprovido. Teses de julgamento: 1. O art. 3º da Lei n. 11.638/2007 aplica às sociedades de grande porte apenas as normas da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à auditoria independente, não lhes impondo a obrigação de publicar balanços e demonstrações financeiras. 2. É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, caput; Lei n. 6.404/1976, art. 176, § 1º; Lei n. 11.638/2007, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.891/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE. ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO INTENCIONAL DO LEGISLADOR. SILÊNCIO ELOQUENTE. JUCESP N. 02/2015. EXCESSO REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por sociedade limitada de grande porte contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, afastando a exigência contida na Deliberação JUCESP n. 02/2015, quanto à obrigatoriedade de publicação, em jornal de grande circulação e no Diário Oficial, de balanços e demonstrações financeiras como condição para o registro e arquivamento de atas de aprovação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia refere-se à legalidade da Deliberação JUCESP n. 02/2015 e do Enunciado n. 41, que exigem a comprovação da prévia publicação do Balanço Anual e das Demonstrações Financeiras do último exercício, no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, como condição para arquivamento dos documentos societários das sociedades limitadas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações. III. Razões de decidir 3. O art. 3º, caput, da Lei n. 11.638/2007 aplicou às sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade anônima apenas as disposições da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração e à elaboração de demonstrações financeiras, nada se referindo à publicação. 4. O princípio da legalidade veda a imposição de obrigações aos particulares sem fundamento em lei. Inexistindo previsão legal de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras para as sociedades limitadas de grande porte, não se admite que ato infralegal crie tal exigência, sob pena de violação à reserva legal e ao livre exercício da atividade empresarial. 5. A Deliberação JUCESP n. 02/2015 e o Enunciado n. 41 incorrem em excesso regulamentar e invertem a hierarquia normativa ao instituir a exigência de publicação não prevista em lei e utilizá-la como condição para o arquivamento de atos societários, inovando na ordem jurídica em matéria reservada à lei formal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido. Teses de julgamento: 1. O art. 3º da Lei n. 11.638/2007 aplica às sociedades de grande porte apenas as normas da Lei n. 6.404/1976 relativas à escrituração, à elaboração das demonstrações financeiras e à auditoria independente, não lhes impondo a obrigação de publicar balanços e demonstrações financeiras. 2. É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º e 37, caput; Lei n. 6.404/1976, art. 176, § 1º; Lei n. 11.638/2007, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.824.891/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - JUNTA COMERCIAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PRÉVIA PUBLICAÇÃO DE BALANÇO ANUAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS) STJ - <<CC 178214>>-DF (SOCIEDADE LIMITADA DE GRANDE PORTE - ESCRITURAÇÃO E ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS) STJ - <<REsp 1824891>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas