STJ — 3103943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02051ab39410067916a84796f1654715faf5a65f6e653823d078eb6a90d3e1a7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955559
- Número de registro na fonte
- 202504431039
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
vulneração e do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa
rescisória em compromisso de compra e venda, em ação de rescisão
contratual c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em
R$ 34.658,49.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir
o contrato e condenar a ré a restituir 80% do valor pago.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré, mantendo a
devolução de 80% das parcelas e afastando a multa contratual de 10%
por onerosidade excessiva e incidência do Código de Defesa do
Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
contrariou o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 ao afastar a multa
compensatória de 10% do valor atualizado do contrato; e (ii) saber
se houve dissídio jurisprudencial quanto à validade da multa de 10%
em contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório.
7. Conforme a jurisprudência do STJ, nos contratos celebrados após a
vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula
penal pactuada, dentro dos limites legais, quando, no caso concreto,
sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência
de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
inviável o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional
quando há óbice sumular pela alínea a sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o
reexame de provas. 2. Nos contratos celebrados após a vigência da
Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula penal pactuada,
dentro dos limites legais, quando, no caso concreto, sua aplicação
se mostrar manifestamente excessiva. Súmula n. 83 do STJ. 3. Os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo
analítico e similitude fática, e o óbice pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II;
CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 2.106.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 3.035.495/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.054 .387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
RESCISÓRIA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA À LUZ DA LEI 13.786/2018
E DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
vulneração e do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa
rescisória em compromisso de compra e venda, em ação de rescisão
contratual c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em
R$ 34.658,49.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir
o contrato e condenar a ré a restituir 80% do valor pago.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré, mantendo a
devolução de 80% das parcelas e afastando a multa contratual de 10%
por onerosidade excessiva e incidência do Código de Defesa do
Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
contrariou o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 ao afastar a multa
compensatória de 10% do valor atualizado do contrato; e (ii) saber
se houve dissídio jurisprudencial quanto à validade da multa de 10%
em contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório.
7. Conforme a jurisprudência do STJ, nos contratos celebrados após a
vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula
penal pactuada, dentro dos limites legais, quando, no caso concreto,
sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência
de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
inviável o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional
quando há óbice sumular pela alínea a sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o
reexame de provas. 2. Nos contratos celebrados após a vigência da
Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula penal pactuada,
dentro dos limites legais, quando, no caso concreto, sua aplicação
se mostrar manifestamente excessiva. Súmula n. 83 do STJ. 3. Os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo
analítico e similitude fática, e o óbice pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II;
CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 2.106.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 3.035.495/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.054 .387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3103943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
02051ab39410067916a84796f1654715faf5a65f6e653823d078eb6a90d3e1a7. SHA-256 do comentário:d2d9994763299bbb85129641bb0a8a7c256baa60e45923f4b9d1aa2da27c38b9.