STJ — 3103943

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02051ab39410067916a84796f1654715faf5a65f6e653823d078eb6a90d3e1a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955559
Número de registro na fonte
202504431039
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3103943 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 02051ab39410067916a84796f1654715faf5a65f6e653823d078eb6a90d3e1a7. SHA-256 do comentário: d2d9994763299bbb85129641bb0a8a7c256baa60e45923f4b9d1aa2da27c38b9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração e do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa rescisória em compromisso de compra e venda, em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 34.658,49. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato e condenar a ré a restituir 80% do valor pago. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré, mantendo a devolução de 80% das parcelas e afastando a multa contratual de 10% por onerosidade excessiva e incidência do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 ao afastar a multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato; e (ii) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à validade da multa de 10% em contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório. 7. Conforme a jurisprudência do STJ, nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula penal pactuada, dentro dos limites legais, quando, no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional quando há óbice sumular pela alínea a sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas. 2. Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula penal pactuada, dentro dos limites legais, quando, no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva. Súmula n. 83 do STJ. 3. Os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo analítico e similitude fática, e o óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 3.035.495/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054 .387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA RESCISÓRIA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA À LUZ DA LEI 13.786/2018 E DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração e do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa rescisória em compromisso de compra e venda, em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 34.658,49. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato e condenar a ré a restituir 80% do valor pago. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré, mantendo a devolução de 80% das parcelas e afastando a multa contratual de 10% por onerosidade excessiva e incidência do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 ao afastar a multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato; e (ii) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à validade da multa de 10% em contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório. 7. Conforme a jurisprudência do STJ, nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula penal pactuada, dentro dos limites legais, quando, no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional quando há óbice sumular pela alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas. 2. Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula penal pactuada, dentro dos limites legais, quando, no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva. Súmula n. 83 do STJ. 3. Os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo analítico e similitude fática, e o óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 3.035.495/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054 .387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.