STJ — 2427960
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20aa25fb1f1096f84141f477324e450b1e71dcfb0be2d42941c64c581d2c1e21
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela parte
recorrente foi omisso em relação aos cálculos apresentados para
fins de impugnação ao reconhecimento da prescrição.
5. Negativa de prestação jurisdicional configurada, na forma do art.
1.022, I, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos.
7. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal local.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO
APRECIOU TESE DA PARTE RECORRENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela parte
recorrente foi omisso em relação aos cálculos apresentados para
fins de impugnação ao reconhecimento da prescrição.
5. Negativa de prestação jurisdicional configurada, na forma do art.
1.022, I, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos.
7. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal local.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.