STJ — 3122711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38cca9b63294c688c854ab883c3060f38dee9fdb7e5a36632dfcac758cad2b84
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955569
- Número de registro na fonte
- 202504756158
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto às teses de legítima defesa e de revisão do quantum dos danos
morais.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte
autora pleiteou compensação por danos morais e danos estéticos em
razão de agressão física;
3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar
solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de
danos morais, com correção e juros, e fixou honorários;
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a tese de legítima
defesa e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, e se a responsabilidade civil deve ser afastada pela
legítima defesa com redução ou revisão do quantum dos danos morais
à luz dos arts. 188, I, 944, 945 e 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o
acórdão dos embargos analisou expressamente as teses sobre legítima
defesa e quantum, afastando omissão, obscuridade ou contradição.
7. A revisão da conclusão sobre legítima defesa e a alteração do
valor dos danos morais demandam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
porque as questões centrais foram enfrentadas no acórdão recorrido,
inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da legítima defesa e a revisão
do quantum dos danos morais, por exigirem incursão na seara
fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC,
arts. 188, 884, 944, 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto às teses de legítima defesa e de revisão do quantum dos danos
morais.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte
autora pleiteou compensação por danos morais e danos estéticos em
razão de agressão física;
3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar
solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de
danos morais, com correção e juros, e fixou honorários;
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a tese de legítima
defesa e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, e se a responsabilidade civil deve ser afastada pela
legítima defesa com redução ou revisão do quantum dos danos morais
à luz dos arts. 188, I, 944, 945 e 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o
acórdão dos embargos analisou expressamente as teses sobre legítima
defesa e quantum, afastando omissão, obscuridade ou contradição.
7. A revisão da conclusão sobre legítima defesa e a alteração do
valor dos danos morais demandam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
porque as questões centrais foram enfrentadas no acórdão recorrido,
inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da legítima defesa e a revisão
do quantum dos danos morais, por exigirem incursão na seara
fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC,
arts. 188, 884, 944, 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3122711 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
38cca9b63294c688c854ab883c3060f38dee9fdb7e5a36632dfcac758cad2b84. SHA-256 do comentário:c4a4d56cce597d6b4d03bc486e26a0e6f3d5cae161cadced0d8267af4dfbb53f.