STJ — 3122711

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38cca9b63294c688c854ab883c3060f38dee9fdb7e5a36632dfcac758cad2b84

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955569
Número de registro na fonte
202504756158
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122711 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38cca9b63294c688c854ab883c3060f38dee9fdb7e5a36632dfcac758cad2b84. SHA-256 do comentário: c4a4d56cce597d6b4d03bc486e26a0e6f3d5cae161cadced0d8267af4dfbb53f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de legítima defesa e de revisão do quantum dos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou compensação por danos morais e danos estéticos em razão de agressão física; 3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, e fixou honorários; 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a tese de legítima defesa e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se a responsabilidade civil deve ser afastada pela legítima defesa com redução ou revisão do quantum dos danos morais à luz dos arts. 188, I, 944, 945 e 884 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o acórdão dos embargos analisou expressamente as teses sobre legítima defesa e quantum, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 7. A revisão da conclusão sobre legítima defesa e a alteração do valor dos danos morais demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque as questões centrais foram enfrentadas no acórdão recorrido, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da legítima defesa e a revisão do quantum dos danos morais, por exigirem incursão na seara fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 188, 884, 944, 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de legítima defesa e de revisão do quantum dos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou compensação por danos morais e danos estéticos em razão de agressão física; 3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, e fixou honorários; 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a tese de legítima defesa e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se a responsabilidade civil deve ser afastada pela legítima defesa com redução ou revisão do quantum dos danos morais à luz dos arts. 188, I, 944, 945 e 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, porque o acórdão dos embargos analisou expressamente as teses sobre legítima defesa e quantum, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 7. A revisão da conclusão sobre legítima defesa e a alteração do valor dos danos morais demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque as questões centrais foram enfrentadas no acórdão recorrido, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da legítima defesa e a revisão do quantum dos danos morais, por exigirem incursão na seara fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, arts. 188, 884, 944, 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.