STJ — 3168958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11e1b634947bc3466e3f7e60f32ca1977c3da1172c9160c838edb4f1545d1535
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955570
- Número de registro na fonte
- 202600367605
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com óbices das Súmulas n. 282 e 284 do
STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por
vícios de construção, com pedido de pagamento do conserto dos
imóveis e multa convencional de 1% ao mês. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão de um autor e
improcedentes os pedidos do outro, com fixação de honorários
advocatícios.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, à vista de perícia que
afastou vícios construtivos e atribuiu os danos a desgaste natural,
falta de manutenção e alterações dos autores, majorando os
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apólice cobre
danos físicos por vícios de construção e se houve violação dos arts.
1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e dos arts. 423 e 760 do
Código Civil de 2002; (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e
carece de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI,
e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii)
saber se é devido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do
STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre abusividade
de cláusula que exclui cobertura por vícios de construção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, incidem
os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de
prequestionamento e deficiência das razões, notadamente diante da
não oposição de embargos de declaração e da dissociação entre o
decidido e o recorrido.
7. Sobre a cobertura securitária e a suposta violação dos
dispositivos civis, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de
impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, que, com
base na perícia, afastou a existência de vícios construtivos e
apontou origem dos danos em desgaste e intervenções dos autores.
8. É descabido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ
quando o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício
coberto segundo a prova técnica.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo
analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF
diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando
não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão
que, com base na perícia, afastam vício construtivo e cobertura
securitária. 3. Não se aplica o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e
1.301 do STJ se o mérito foi julgado improcedente por inexistência
de vício coberto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem
cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II e II, 1.029, §
1º, 1.036, 1.037, II, 85, § 11; CC/1916, arts. 1.434, 1.460;
CC/2002, arts. 423, 760; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 283.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com óbices das Súmulas n. 282 e 284 do
STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por
vícios de construção, com pedido de pagamento do conserto dos
imóveis e multa convencional de 1% ao mês. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão de um autor e
improcedentes os pedidos do outro, com fixação de honorários
advocatícios.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, à vista de perícia que
afastou vícios construtivos e atribuiu os danos a desgaste natural,
falta de manutenção e alterações dos autores, majorando os
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apólice cobre
danos físicos por vícios de construção e se houve violação dos arts.
1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e dos arts. 423 e 760 do
Código Civil de 2002; (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e
carece de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI,
e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii)
saber se é devido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do
STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre abusividade
de cláusula que exclui cobertura por vícios de construção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, incidem
os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de
prequestionamento e deficiência das razões, notadamente diante da
não oposição de embargos de declaração e da dissociação entre o
decidido e o recorrido.
7. Sobre a cobertura securitária e a suposta violação dos
dispositivos civis, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de
impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, que, com
base na perícia, afastou a existência de vícios construtivos e
apontou origem dos danos em desgaste e intervenções dos autores.
8. É descabido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ
quando o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício
coberto segundo a prova técnica.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo
analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF
diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando
não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão
que, com base na perícia, afastam vício construtivo e cobertura
securitária. 3. Não se aplica o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e
1.301 do STJ se o mérito foi julgado improcedente por inexistência
de vício coberto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem
cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II e II, 1.029, §
1º, 1.036, 1.037, II, 85, § 11; CC/1916, arts. 1.434, 1.460;
CC/2002, arts. 423, 760; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 283.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.