STJ — 3055036

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5084cc2640c0b7fdaae4417e2e7049e740f81c9fadc9c2a1a4a23ef903cdb42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955576
Número de registro na fonte
202503645430
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055036 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f5084cc2640c0b7fdaae4417e2e7049e740f81c9fadc9c2a1a4a23ef903cdb42. SHA-256 do comentário: f3adc576886b8f5257bc0ca5e40319e871405331e0cd530c03671594e9130231.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT com pedido de indenização por invalidez permanente. O valor da causa foi fixado em R$ 6.750,00. 3. A sentença julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência de prévio requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 3º do Código de Processo Civil por restringir o acesso à jurisdição em razão da falta de requerimento administrativo; (ii) saber se houve violação do art. 3º da Lei Complementar n. 207/2024 ao exigir requerimento administrativo para o pagamento do DPVAT; (iii) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, ao não admitir a indenização mediante simples prova do acidente e do dano; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à necessidade de comunicação prévia do sinistro para caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de seguro. 7. Para a alínea c, não se comprovou o dissídio, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, pela necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de seguro. 2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, é indispensável o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 1.029, § 1º; Lei Complementar n. 207/2024, art. 3º; Lei n. 6.194/1974, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023,STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.614/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.325/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro DPVAT com pedido de indenização por invalidez permanente. O valor da causa foi fixado em R$ 6.750,00. 3. A sentença julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por ausência de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 3º do Código de Processo Civil por restringir o acesso à jurisdição em razão da falta de requerimento administrativo; (ii) saber se houve violação do art. 3º da Lei Complementar n. 207/2024 ao exigir requerimento administrativo para o pagamento do DPVAT; (iii) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, ao não admitir a indenização mediante simples prova do acidente e do dano; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à necessidade de comunicação prévia do sinistro para caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de seguro. 7. Para a alínea c, não se comprovou o dissídio, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, em consonância com a jurisprudência desta Corte, pela necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir em ações de cobrança de seguro. 2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c, é indispensável o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 1.029, § 1º; Lei Complementar n. 207/2024, art. 3º; Lei n. 6.194/1974, art. 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023,STJ, AgInt no AREsp n. 2.776.614/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.763.325/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.