STJ — 2480328
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7e99fa6066bd4a7a9c73a81b2c7853a9a52c66a15e96685ded6b2d5edb861b5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
cobrança e indenização por danos morais envolvendo indenização
securitária por invalidez funcional permanente por doença. O valor
da causa foi fixado em R$ 33.026,40.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão e extinguiu o processo
com resolução de mérito, fixando honorários em 10% do valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, fixou o termo inicial da
prescrição na ciência inequívoca da incapacidade, reconheceu a
suspensão entre a comunicação do sinistro e a negativa
administrativa e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da
prescrição anual, à luz do art. 206, § 1º, II, b, do CC, deve ser a
ciência da recusa da cobertura e não a data do laudo médico; e (ii)
saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao
adotar a ciência inequívoca da incapacidade como marco inicial e
apenas suspender o prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que o termo inicial
da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade, com suspensão
do prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura,
conforme as Súmulas n. 278 e 229 do STJ, razão pela qual o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, circunstância
que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ para
reconhecer a suspensão do prazo prescricional entre a comunicação do
sinistro e a recusa da cobertura; o termo inicial é a ciência
inequívoca da incapacidade, conforme a Súmula n. 278 do STJ. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o processamento do recurso
especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 229, 278, 83; STJ,
EREsp n. 1272518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgados em 24/6/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1507380/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 8/9/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1367497/AL, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 229, 278 E 83 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
cobrança e indenização por danos morais envolvendo indenização
securitária por invalidez funcional permanente por doença. O valor
da causa foi fixado em R$ 33.026,40.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão e extinguiu o processo
com resolução de mérito, fixando honorários em 10% do valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, fixou o termo inicial da
prescrição na ciência inequívoca da incapacidade, reconheceu a
suspensão entre a comunicação do sinistro e a negativa
administrativa e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da
prescrição anual, à luz do art. 206, § 1º, II, b, do CC, deve ser a
ciência da recusa da cobertura e não a data do laudo médico; e (ii)
saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao
adotar a ciência inequívoca da incapacidade como marco inicial e
apenas suspender o prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que o termo inicial
da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade, com suspensão
do prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura,
conforme as Súmulas n. 278 e 229 do STJ, razão pela qual o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, circunstância
que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ para
reconhecer a suspensão do prazo prescricional entre a comunicação do
sinistro e a recusa da cobertura; o termo inicial é a ciência
inequívoca da incapacidade, conforme a Súmula n. 278 do STJ. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o processamento do recurso
especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 229, 278, 83; STJ,
EREsp n. 1272518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgados em 24/6/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1507380/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 8/9/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1367497/AL, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.