STJ — 2480328

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7e99fa6066bd4a7a9c73a81b2c7853a9a52c66a15e96685ded6b2d5edb861b5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais envolvendo indenização securitária por invalidez funcional permanente por doença. O valor da causa foi fixado em R$ 33.026,40. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, fixou o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da incapacidade, reconheceu a suspensão entre a comunicação do sinistro e a negativa administrativa e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição anual, à luz do art. 206, § 1º, II, b, do CC, deve ser a ciência da recusa da cobertura e não a data do laudo médico; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao adotar a ciência inequívoca da incapacidade como marco inicial e apenas suspender o prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade, com suspensão do prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura, conforme as Súmulas n. 278 e 229 do STJ, razão pela qual o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ para reconhecer a suspensão do prazo prescricional entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura; o termo inicial é a ciência inequívoca da incapacidade, conforme a Súmula n. 278 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o processamento do recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 229, 278, 83; STJ, EREsp n. 1272518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1507380/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1367497/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 229, 278 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais envolvendo indenização securitária por invalidez funcional permanente por doença. O valor da causa foi fixado em R$ 33.026,40. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, fixou o termo inicial da prescrição na ciência inequívoca da incapacidade, reconheceu a suspensão entre a comunicação do sinistro e a negativa administrativa e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição anual, à luz do art. 206, § 1º, II, b, do CC, deve ser a ciência da recusa da cobertura e não a data do laudo médico; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ ao adotar a ciência inequívoca da incapacidade como marco inicial e apenas suspender o prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade, com suspensão do prazo entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura, conforme as Súmulas n. 278 e 229 do STJ, razão pela qual o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ para reconhecer a suspensão do prazo prescricional entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura; o termo inicial é a ciência inequívoca da incapacidade, conforme a Súmula n. 278 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o processamento do recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 229, 278, 83; STJ, EREsp n. 1272518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1507380/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1367497/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.