STJ — 765327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41e438dbc21398a032c04fec40be75ebe898afdc5323310116d669d83bb0437d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 603kg DE COCAÍNA QUE TINHA A EUROPA COMO DESTINO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FATO SUPERVENIENTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. NOVOS ASPECTOS AVALIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
- Segundo as decisões anteriores, o paciente é acusado de integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas no atacado, e estaria evolvido na tentativa de remessa de 603kg de cocaína para a Europa. As decisões pontuaram complexidade das ações perpetradas pelo grupo criminoso, de elevado poderio financeiro e acentuado poder corruptor, integrado por diversas pessoas, algumas ainda não identificadas, conforme relatado pela Autoridade Policial. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
- A cerca do fato superveniente apresentado pela defesa na petição complementar - ata da audiência realizada no dia 2/9/2022 com pedido de revogação indeferido -, observa-se que o magistrado reafirmou que "permanecerem hígidos os fundamentos expostos na decisão que acolheu a representação pela decretação das prisões preventivas" e fez referência à ação delitiva (tráfico internacional de 603 Kg de cocaína). Adicionalmente, mencionou que "a existência de procedimento investigativo em curso, onde presentes sinais de a ação em apuração nestes autos ter sido perpetrada de forma orquestrada em atos próprios de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013), fato esse que, a princípio, foi revelado por testemunhas ouvida nesta data que acentuou a participação de outras pessoas no evento criminoso que não foram identificadas". Assim, esses últimos aspectos da decisão ainda não foram previamente examinados pelo Tribunal, o que impede a avaliação diretamente nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.