STJ — 765327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41e438dbc21398a032c04fec40be75ebe898afdc5323310116d669d83bb0437d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 603kg DE COCAÍNA QUE TINHA A EUROPA COMO DESTINO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FATO SUPERVENIENTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. NOVOS ASPECTOS AVALIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. Segundo as decisões anteriores, o paciente é acusado de integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas no atacado, e estaria evolvido na tentativa de remessa de 603kg de cocaína para a Europa. As decisões pontuaram complexidade das ações perpetradas pelo grupo criminoso, de elevado poderio financeiro e acentuado poder corruptor, integrado por diversas pessoas, algumas ainda não identificadas, conforme relatado pela Autoridade Policial. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
  4. A cerca do fato superveniente apresentado pela defesa na petição complementar - ata da audiência realizada no dia 2/9/2022 com pedido de revogação indeferido -, observa-se que o magistrado reafirmou que "permanecerem hígidos os fundamentos expostos na decisão que acolheu a representação pela decretação das prisões preventivas" e fez referência à ação delitiva (tráfico internacional de 603 Kg de cocaína). Adicionalmente, mencionou que "a existência de procedimento investigativo em curso, onde presentes sinais de a ação em apuração nestes autos ter sido perpetrada de forma orquestrada em atos próprios de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013), fato esse que, a princípio, foi revelado por testemunhas ouvida nesta data que acentuou a participação de outras pessoas no evento criminoso que não foram identificadas". Assim, esses últimos aspectos da decisão ainda não foram previamente examinados pelo Tribunal, o que impede a avaliação diretamente nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 603kg DE COCAÍNA QUE TINHA A EUROPA COMO DESTINO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FATO SUPERVENIENTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. NOVOS ASPECTOS AVALIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Segundo as decisões anteriores, o paciente é acusado de integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas no atacado, e estaria evolvido na tentativa de remessa de 603kg de cocaína para a Europa. As decisões pontuaram complexidade das ações perpetradas pelo grupo criminoso, de elevado poderio financeiro e acentuado poder corruptor, integrado por diversas pessoas, algumas ainda não identificadas, conforme relatado pela Autoridade Policial. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. A cerca do fato superveniente apresentado pela defesa na petição complementar - ata da audiência realizada no dia 2/9/2022 com pedido de revogação indeferido -, observa-se que o magistrado reafirmou que "permanecerem hígidos os fundamentos expostos na decisão que acolheu a representação pela decretação das prisões preventivas" e fez referência à ação delitiva (tráfico internacional de 603 Kg de cocaína). Adicionalmente, mencionou que "a existência de procedimento investigativo em curso, onde presentes sinais de a ação em apuração nestes autos ter sido perpetrada de forma orquestrada em atos próprios de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013), fato esse que, a princípio, foi revelado por testemunhas ouvida nesta data que acentuou a participação de outras pessoas no evento criminoso que não foram identificadas". Assim, esses últimos aspectos da decisão ainda não foram previamente examinados pelo Tribunal, o que impede a avaliação diretamente nesta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.