STJ — 2254677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1291daa51cd60fae6086ca7eca7aae283d473c1b94ff1df56f8f5935dc4861c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955601
- Número de registro na fonte
- 202600110189
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 5. O medicamento à base de canabidiol em questão não se classifica como antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação assistida (home care) e não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão. 6. Assim, não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial do plano de saúde" (REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026).
- A Corte de apelação condenou a recorrente ao custeio do medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor excluir a cobertura da medicação referida. II. Dispositivo
- Recurso especial provido, a fim de excluir o custeio do remédio de uso domiciliar à base de canabidiol.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a
exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico
assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a
medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 5. O medicamento
à base de canabidiol em questão não se classifica como
antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação assistida
(home care) e não consta do rol estabelecido pela Resolução
Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória para o
tratamento da condição clínica em questão. 6. Assim, não se mostra
abusiva a recusa da operadora em custear a cobertura do medicamento
de uso domiciliar que não se enquadra nas exceções legalmente
previstas, devendo ser observado o equilíbrio contratual e atuarial
do plano de saúde" (REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2026, DJEN de 18/2/2026).
2. A Corte de apelação condenou a recorrente ao custeio do
medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, o que afronta a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor
excluir a cobertura da medicação referida.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido, a fim de excluir o custeio do remédio
de uso domiciliar à base de canabidiol.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO - MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL - USO
DOMICILIAR)
STJ - <<REsp 2224539>>-SP, <<REsp 2189099>>-SP,
<<EDcl no REsp 2193073>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2679749>>-MG,
<<REsp 2173999>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2254677 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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