STJ — 2259738

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66234004880761b178af3c4a4b971a1cdc382914176db30822f4fb417560aaa3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência da ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios contratuais, com valor da causa foi fixado em R$ 7.150,70.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de honorários com cláusula de êxito e revogação do mandato, o termo inicial da prescrição é do êxito da ação ou da revogação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição suspensiva, com o êxito da demanda e o recebimento dos valores pelo cliente, o que alinha o acórdão recorrido à jurisprudência e obsta o processamento do recurso especial. Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição suspensiva, com o êxito da demanda e o recebimento dos valores pelo cliente. Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CC, art. 206, § 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.436/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÊXITO DA DEMANDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência da ação de arbitramento cumulada com cobrança de honorários advocatícios contratuais, com valor da causa foi fixado em R$ 7.150,70. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de honorários com cláusula de êxito e revogação do mandato, o termo inicial da prescrição é do êxito da ação ou da revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição suspensiva, com o êxito da demanda e o recebimento dos valores pelo cliente, o que alinha o acórdão recorrido à jurisprudência e obsta o processamento do recurso especial. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição suspensiva, com o êxito da demanda e o recebimento dos valores pelo cliente. Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CC, art. 206, § 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.436/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA DE ÊXITO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ÊXITO DA DEMANDA) STJ - <<AREsp 2875843>>-RS, <<AgInt no AREsp 2936436>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.