STJ — 2259738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66234004880761b178af3c4a4b971a1cdc382914176db30822f4fb417560aaa3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
manteve sentença de procedência da ação de arbitramento cumulada com
cobrança de honorários advocatícios contratuais, com valor da causa
foi fixado em R$ 7.150,70.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de
honorários com cláusula de êxito e revogação do mandato, o termo
inicial da prescrição é do êxito da ação ou da revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial
da prescrição é a implementação da condição suspensiva, com o êxito
da demanda e o recebimento dos valores pelo cliente, o que alinha o
acórdão recorrido à jurisprudência e obsta o processamento do
recurso especial. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Em honorários contratados sob condição de
êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição
suspensiva, com o êxito da demanda e o recebimento dos valores pelo
cliente. Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CC,
art. 206, § 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.436/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
COM CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÊXITO DA
DEMANDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
manteve sentença de procedência da ação de arbitramento cumulada com
cobrança de honorários advocatícios contratuais, com valor da causa
foi fixado em R$ 7.150,70.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de
honorários com cláusula de êxito e revogação do mandato, o termo
inicial da prescrição é do êxito da ação ou da revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial
da prescrição é a implementação da condição suspensiva, com o êxito
da demanda e o recebimento dos valores pelo cliente, o que alinha o
acórdão recorrido à jurisprudência e obsta o processamento do
recurso especial. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Em honorários contratados sob condição de
êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição
suspensiva, com o êxito da demanda e o recebimento dos valores pelo
cliente. Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CC,
art. 206, § 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.436/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA DE ÊXITO - PRESCRIÇÃO - TERMO
INICIAL - ÊXITO DA DEMANDA)
STJ - <<AREsp 2875843>>-RS, <<AgInt no AREsp 2936436>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.