STJ — 2358562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd39d2f9a752ba63d76b266db5b1331ef87a48108e10ad891d6a8ea85817479e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 955634
- Número de registro na fonte
- 202301473483
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO
EFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 1.012, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Como regra, a apelação interposta deve ser recebida com efeito
suspensivo, na forma do caput do art. 1.012 do CPC.
2.1. O art. 1.012, § 1º do CPC, por se tratar de norma excepcional,
deve ser interpretado de forma restritiva.
2.2. Não é possível a instauração de cumprimento provisório de
sentença em ação monitória, na hipótese em que pendente de
apreciação apelação interposta em face de sentença que julga
improcedentes os embargos monitórios, em razão do efeito suspensivo
de que se reveste o recurso em questão. Precedentes.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2358562 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
dd39d2f9a752ba63d76b266db5b1331ef87a48108e10ad891d6a8ea85817479e. SHA-256 do comentário:bfd422b1dba3470e03a21ee52a922b3c660284996b2020749ed693b2983867b8.