STJ — 2125359

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75ec8c3f2734e46d3c1a4ea1ee1865e2a01d6e8bb750c83f820e2f8978d6b51f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825047
Número de registro na fonte
202201431928
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTO INTEMPESTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porto que, de fato, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo. No caso, a Defesa foi intimada da decisão agravada em 25/2/2021, tendo o recurso especial sido interposto somente em 12/11/2021, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c.c. o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
  2. Consolidou-se neste Tribunal que, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020" (AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada por meio de documento idôneo no momento da interposição do agravo em recurso especial, o que não foi feito pela Defesa.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTO INTEMPESTIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porto que, de fato, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo. No caso, a Defesa foi intimada da decisão agravada em 25/2/2021, tendo o recurso especial sido interposto somente em 12/11/2021, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c.c. o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Consolidou-se neste Tribunal que, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020" (AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada por meio de documento idôneo no momento da interposição do agravo em recurso especial, o que não foi feito pela Defesa. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - CORTE LOCAL - PANDEMIA - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 1823616>>-BA, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1961421>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.